LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 23 de maio de 2016

O Siscoserv e o indispensável protagonismo do MDIC no comércio exterior de serviços




O Siscoserv e o indispensável protagonismo do MDIC no comércio exterior de serviços

MAURÍCIO DO VAL é sócio-diretor da Doval Consultoria e Assessoria Ltda. Coordenou o grupo técnico interministerial responsável pelo desenvolvimento do Siscoserv, estruturação da NBS e elaboração das respectivas bases legal e normativa

Por Redação


Desde a sua implantação, em 1º de agosto de 2012, de tempos em tempos, em geral por ocasião dos aprimoramentos nos seus normativos ou da substituição das autoridades da mais alta hierarquia no Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC)*, surgem alguns rumores e iniciativas com viés de reduzir a importância do Sistema Integrado de Operações de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv), questionar a obrigatoriedade da informação de determinados dados sobre operações de comércio exterior de serviços e intangíveis e até mesmo a gestão conjunta do Siscoserv pelo MDIC e a Receita Federal.

É certo que esses movimentos refletem a persistente insegurança de muitas empresas com as multas que possam ser aplicadas pela Receita Federal por atrasos, erros ou omissões no registro das suas operações comerciais no Siscoserv.

No entanto, muito mais que isso, demonstram claramente não só desconhecimento da grande importância do sistema como ferramenta hábil para desenvolvimento das mais diversas políticas públicas relacionadas com transações comerciais de serviços e intangíveis com o exterior, como também carência de maior informação sobre a fundamentação legal que determinou a instituição do Siscoserv.

Importante destacar que o Siscoserv teve a sua origem em uma ação específica de um Plano Plurianual (PPA), nesse caso o PPA 2008-2011, proposta pelo MDIC ao Ministério do Planejamento no ano de 2007. Mais que isso, é um dos raros sistemas de informações do governo brasileiro instituído a partir de uma lei (Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011). Portanto, sem dúvida, esse sistema, devido ao seu enorme potencial de repercussão positiva nas políticas públicas do País, foi merecedor de especial atenção e zelo dos Poderes Executivo e Legislativo, e certamente continuará a sê-lo.

A título de ilustração e reflexão, transcrevemos abaixo alguns excertos da Lei nº 12.546/2011, que se referem ao Siscoserv:

“Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais aoMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

§ 1º A prestação das informações de que trata o caput deste artigo:

I – será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II – não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e

III – será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.”

“§ 3º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo:

I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.”

“§ 6º As informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.”

“Art. 26. As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.

§ 1º As pessoas de que trata o § 3o do art. 25 deverão indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, mediante a vinculação desses às informações de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na legislação específica.

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste artigo utilizarão a vinculação de que trata o § 1o deste artigo para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.

§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25.

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os meios para cumprimento do previsto neste artigo.”

“Art. 27. O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei.”

O MDIC, não só devido às suas competências legais, mas, principalmente, pela especialização técnica de seus profissionais, sempre foi o locus na Esplanada dos Ministérios considerado pelo empresariado nacional mais adequado para o esclarecimento, debate e encaminhamento de propostas relativas aos assuntos voltados à melhoria do ambiente de negócios e sobretudo ao desenvolvimento das relações comerciais com o exterior.

O MDIC, na condição de um dos gestores do Siscoserv, à exceção das questões relacionadas à aplicação de multas e de sua dosimetria, que são, respectivamente, de competência exclusiva da Receita Federal e do Congresso Nacional, tem demonstrado total aptidão para bem atender ao empresariado brasileiro com interesses na área de comércio exterior de serviços e intangíveis, quer seja na ampliação dos mecanismos de apoio, na elaboração de estatísticas ou na elaboração de estudos de inteligência comercial setorial para identificação de novas oportunidades no mercado internacional, por exemplo.

Na história recente do comércio exterior do Brasil muito tem sido feito, inclusive com amplo reconhecimento internacional, como são os casos do Siscoserv e da NBS, porém muito mais há ainda que se fazer.

Infelizmente, devido exclusivamente ao reduzidíssimo quadro de técnicos da Secretaria de Comércio e Serviços, responsável por essas atribuições no Ministério, algumas medidas de grande relevância para o comércio exterior de serviços iniciadas pelo MDIC, ainda continuam pendentes, tais como: geração e publicação, com regularidade trimestral, das estatísticas do Siscoserv (RVS/RF, RAS/RP e RPC); conclusão da revisão e publicação da versão 2.0 da NBS; ampliação da lista dos serviços elegíveis ao PROEX, BNDES-Exim e ACC/ACE; substituição do Sisprom pelo Siscoserv na gestão do mecanismo de promoção comercial com redução a zero do IR; entre outras.

A despeito disso, a tão desejada redução consistente do déficit na conta de serviços do balanço de pagamento do Brasil, mediante evolução crescente das nossas exportações de serviços e intangíveis, nunca foi tão factível.

Os elementos para a indispensável melhoria do ambiente de negócios para que nossas empresas se sintam estimuladas a exportar serviços já existem ou estão praticamente prontos e à disposição, basta que os conheçamos devidamente e busquemos, tão somente, calibrá-los.

(*) A MP nº 726/2016 alterou a denominação do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior para Ministério da Indústria, Comércio e Serviços.

(MAURÍCIO DO VAL é sócio-diretor da Doval Consultoria e Assessoria Ltda. Coordenou o grupo técnico interministerial responsável pelo desenvolvimento do Siscoserv, estruturação da NBS e elaboração das respectivas bases legal e normativa)

http://semfronteiras.com.br/?p=932

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