LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SOLUÇÃO DE CONSULTA



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99123, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017

ublicado(a) no DOU de 17/10/2017, seção 1, pág. 12)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
EMENTA: BAGAGEM ACOMPANHADA. ISENÇÃO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (e-DBV).
Bens adquiridos pelo viajante no exterior para utilização no Brasil, porém não destinados ao seu uso ou consumo pessoal durante a viagem, ainda que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais, não se enquadram no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral. 
Bens adquiridos pelo viajante, no mercado interno ou no exterior, para utilização durante a viagem, em compatibilidade com as circunstâncias desta e destinados ao seu uso ou consumo pessoal, e que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais, enquadram-se no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral. 
Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior está dispensado de dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer bens enquadrados no conceito de bens de uso ou consumo pessoal, quando o valor global para outros bens não ultrapassar o limite de isenção para a via de transporte ou ainda quando os outros bens não excederem limite quantitativo para fruição da isenção de caráter geral.
(Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 181, de 17 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2017).
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.059, de 2010, arts. 2º, 3º, 3º-A, 6º, 32, 33.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: BAGAGEM ACOMPANHADA. ISENÇÃO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (e-DBV).
Bens adquiridos pelo viajante no exterior para utilização no Brasil, porém não destinados ao seu uso ou consumo pessoal durante a viagem, ainda que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais, não se enquadram no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral.
Bens adquiridos pelo viajante, no mercado interno ou no exterior, para utilização durante a viagem, em compatibilidade com as circunstâncias desta e destinados ao seu uso ou consumo pessoal, e que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais, enquadram-se no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral.
Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior está dispensado de dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer bens enquadrados no conceito de bens de uso ou consumo pessoal, quando o valor global para outros bens não ultrapassar o limite de isenção para a via de transporte ou ainda quando os outros bens não excederem limite quantitativo para fruição da isenção de caráter geral.
(Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 181, de 17 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2017).
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.059, de 2010, arts. 2º, 3º, 3º-A, 6º, 32, 33.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR 
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87150

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