LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 6 de abril de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9004/2017- SISCOSERV. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS NA NBS.





SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9004, DE 26 DE JANEIRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 15/02/2017, seção 1, pág. 23)
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS NA NBS.
Tratando-se de serviços de transporte aéreo de contêineres não envolvendo cargas frigorificadas ou climatizadas, a classificação adequada na NBS é 1.0503.20.90.
Tratando-se de serviço de transporte aéreo de cargas não transportadas em contêineres e, não sendo o caso de transporte aéreo de cargas especiais classificadas na subposição 1.0503.30, a classificação adequada na NBS é na subposição 1.0503.90.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. VALORES A SEREM INFORMADOS.
Tratando-se de contratação de serviço de transporte efetuada por meio de intermediário, no caso de a obrigação de registro do Siscoserv recair sobre a consulente, se não for possível a ela, na qualidade de tomadora de serviço de transporte, discriminar a parcela que cabe ao transportador daquela que cabe ao representante ou intermediário por meio de quem efetuou o pagamento ao prestador do serviço principal (transporte), deverá, então, informar o valor total pago para este último.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.
Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais informações no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014, e Solução de Consulta Cosit nº23/2016.

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS NA NBS.

Tratando-se de serviços de transporte aéreo de contêineres não envolvendo cargas frigorificadas ou climatizadas, a classificação adequada na NBS é 1.0503.20.90.

Tratando-se de serviço de transporte aéreo de cargas não transportadas em contêineres e, não sendo o caso de transporte aéreo de cargas especiais classificadas na subposição 1.0503.30, a classificação adequada na NBS é na subposição 1.0503.90.

SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

SISCOSERV. VALORES A SEREM INFORMADOS.

Tratando-se de contratação de serviço de transporte efetuada por meio de intermediário, no caso de a obrigação de registro do Siscoserv recair sobre a consulente, se não for possível a ela, na qualidade de tomadora de serviço de transporte, discriminar a parcela que cabe ao transportador daquela que cabe ao representante ou intermediário por meio de quem efetuou o pagamento ao prestador do serviço principal (transporte), deverá, então, informar o valor total pago para este último.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.

Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais informações no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014, e Solução de Consulta Cosit nº 23/2016.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80466

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9003, DE 26 DE JANEIRO DE 2017
Multivigente Vigente Original
(Publicado(a) no DOU de 15/02/2017, seção 1, pág. 23)  
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS NA NBS.
Não sendo a consulente prestadora ou tomadora dos serviços de transporte, mas prestadora ou tomadora de serviços auxiliares, nos termos do contido na SC Cosit nº 257/2014, deverá, quando cabível, promover o registro de tais serviços na NBS 1.0607.10.00.
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº222, de 27 de outubro de 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo serviço de transporte de carga em que há a participação da consulente, agente de carga, esta deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o outro contratante e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulos Aquisição e Venda do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 226, de 29 de outubro de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº 27, de 16 de março de 2016.

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS NA NBS.

Não sendo a consulente prestadora ou tomadora dos serviços de transporte, mas prestadora ou tomadora de serviços auxiliares, nos termos do contido na SC Cosit nº 257/2014, deverá, quando cabível, promover o registro de tais serviços na NBS 1.0607.10.00.

SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.

Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015.

SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.

Em transações envolvendo serviço de transporte de carga em que há a participação da consulente, agente de carga, esta deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o outro contratante e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulos Aquisição e Venda do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 226, de 29 de outubro de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº 27, de 16 de março de 2016.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80465


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