LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 26 de abril de 2017

ICMS na exportação (III)


ICMS na exportação (III)


José Alexandre Saraiva


A coluna prossegue com a complexa temática das imunidades nas exportações, com base em parecer do jurista Heron Arzua.


ICMS na exportação (I)


ICMS na exportação (II)


“Se a interpretação teleológica do art. 153, § 2º, X, “ a”, da CF, leva à compreensão de que a imunidade nele prevista abrange todas as operações e pessoas que, de algum modo, concorram para que se perfaça a venda para o exterior, então todo o ciclo está desonerado da percussão do imposto.


Somente em caso de pagamento do imposto (por não se conhecer, por exemplo, à época, da destinação do bem), é que ter-se-ia o legítimo direito ao crédito daí decorrente e(ou) direito à devolução do montante do ICMS. Nesta última hipótese, é que teria cabida a regra da manutenção e aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores, a que alude o texto constitucional.


Em efeito, o contribuinte que comprovar que a mercadoria irá para o exterior tem o direito de não pagar o imposto específico, como se recobrar do montante que porventura tenha sido pago nas operações anteriores. Daí a importância da cláusula final do texto que assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.


Com isso, há de se reconhecer que todas as mercadorias e serviços integrantes do processo de exportação estão agasalhadas pelo dispositivo constitucional, inclusive, por exemplo, os bens do ativo fixo, de uso e consumo, serviços de comunicação, transporte, energia elétrica etc.,que concorrem para colocar o produto no mercado exterior.


A aquisição desses bens, para que haja um ganho de produtividade na concorrência internacional, já há de se fazer sob o manto protetor da imunidade.


Em caso de pagamento do imposto pelas operações anteriores, iterativas decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados asseguram, no tópico em que há liame com a exportação, o amplo direito ao crédito do imposto referente à aquisição de todas as mercadorias, bens de uso e consumo, bens do ativo fixo, serviços de comunicação etc.


As restrições da Lei Complementar 87, de 1996 – arts. 20 e 33 -, relativamente à postergação do direito ao crédito de mercadorias destinadas a uso e consumo (os denominados “créditos financeiros”)e outras hipóteses , não tem pertinência ao depois da Emenda Constitucional nº 42, de 2003.


Tais amesquinhamentos dos créditos, trazidos por lei complementar, perderam a validade diante do Texto Constitucional da EC 42-03, continuando reconhecidos tão somente para as operações no mercado interno, não obstante boa parte da doutrina pátria entenda que mesmo nessa hipótese o direito ao crédito flui da Carta Constitucional e não poderia ser limitada por lei infraconstitucional.


Mas, o tema aqui é a imunidade do ICMS nas exportações e o direito a crédito por todas as operações vem ganhando o prestígio do Poder Judiciário.”


Continua na próxima coluna.



http://www.gazetadopovo.com.br/economia/colunistas/de-olho-no-leao/icms-na-exportacao-iii-epwjr17u0z7ogp84330bx1t0z

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