LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Multas - Siscarga




Carf julga repetitivo e mantém multas contra transportadoras


Alessandro Mendes Cardoso: antes do julgamento, várias turmas decidiram de forma favorável aos contribuintes
Por um voto de desempate, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve multas lavradas contra transportadoras por falta ou atraso na prestação de informações aduaneiras, mesmo depois de terem feito a chamada denúncia espontânea – assumido a infração antes de uma fiscalização. Como o tema foi considerado "repetitivo", o julgamento será aplicado a cerca de 250 casos semelhantes de transportadoras aéreas, companhias de navegação e agências de carga. No total, o valor em discussão é de R$ 17,1 milhões.

Para o julgamento do tema, foram escolhidos três processos paradigmas com pequenas diferenças. Os casos envolvem, pela ordem de análise, o Grupo Libra, a American Airlines e a United Airlines. As multas foram aplicadas com base no artigo 107, inciso IV do Decreto-Lei nº 37, de 1966. O valor por informação não prestada ou prestada com atraso é de R$ 5 mil.

Os processos foram escolhidos para que fossem julgados um recurso do contribuinte e dois da Fazenda – em um deles havia uma discussão processual. Até 2010 era pacífico no Carf que a denúncia espontânea não poderia ser aplicada em relação a obrigações acessórias. A Súmula nº 49 estabelece que "a denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração". Mas a partir da Lei nº 12.350, de 2010, o regimento aduaneiro foi alterado, abrangendo obrigações acessórias, conforme resumiu o conselheiro Henrique Pinheiro Torres.

No julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que não pretendia negar a vigência do artigo sobre denúncia espontânea para serviços aduaneiros. Mas definir qual seria o alcance da alteração legislativa trazida pela Lei 12.350.

"Nos casos em que a própria infração contenha prazo pré-estabelecido para seu cumprimento, não teria como se aplicar a denúncia espontânea se a informação foi prestada antes do início da fiscalização", afirmou a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, na defesa oral.

Representante de cerca de 50 processos, envolvendo Tam Linhas Aéreas, Societé Air France e Lufthansa Cargo, a advogada Vanessa Coutinho, do Di Ciero Advogados, defendeu, porém, que a denúncia espontânea aduaneira não tem relação com a denúncia espontânea do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo ela, há diversos votos de conselheiros com essa confusão. Ela destacou ainda que o legislador afirmou na intenção de motivos da Lei 12.350 que é incoerente não haver aplicação da denúncia espontânea para a penalidade.

Em seu voto, o relator do primeiro processo, Henrique Pinheiro Torres, representante da Fazenda, afirmou que a infração cometida não pode ser reparada. "Se a declaração não é apresentada até uma data não é possível voltar no tempo e cumprir a obrigação acessória", afirmou.

Segundo ele, era dever informar os dados de embarque de mercadoria destinada à exportação no prazo estabelecido. Para Torres, a nova legislação não alcança a infração discutida no caso. O relator votou para que a denúncia espontânea fosse afastada e o processo voltasse à instância anterior para análise dos demais questionamentos.

Já o relator do segundo paradigma, Rodrigo da Costa Pôssas, representante da Fazenda, seguiu o mesmo entendimento. Afirmou que o objetivo do artigo 138 do CTN é estimular o contribuinte que não pagou tributo a fazê-lo. Porém, a denúncia espontânea é inaplicável para afastar multa, segundo Pôssas. Ele negou a denúncia espontânea, mantendo decisão da turma para as demais matérias.

No último caso, da United Airlines, o recurso da Fazenda Nacional foi admitido pelo relator. Foi aplicada a mesma decisão do primeiro paradigma com determinação de retorno do processo à instância inferior.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, iniciou a divergência. Tatiana considerou que o direito aduaneiro é diferente quando se aplica o entendimento da denúncia espontânea contrária ao contribuinte, como na Súmula 49.

Representante dos contribuintes, a conselheira Maria Teresa Martínez López acompanhou a divergência. Afastou a aplicação da Súmula 49 por haver lei específica sobre o tema. Porém, por meio do voto de qualidade, o presidente da turma, Carlos Alberto Barreto, desempatou a votação.

A advogada Vanessa Coutinho informou que vai recorrer da decisão na Justiça. De acordo com ela, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manifestou entendimento favorável aos contribuintes em um caso sobre direito aduaneiro.

De acordo com o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, pela dinâmica e complexidade do Siscomex, é comum erros no cumprimento das obrigações acessórias aduaneiras. Nessa situação, quando o operador percebe o equívoco e o corrige, a Receita aplica a multa de R$ 5 mil por informação não prestada no prazo. "Antes do julgamento da Câmara Superior, várias turmas reconheceram a possibilidade de denúncia espontânea no que se refere às obrigações acessórias aduaneiras", disse, acrescentando que, no Judiciário, há decisões de tribunais favoráveis e desfavoráveis.

Procurada pelo Valor, a Tam informou que está analisando a decisão. A Air France disse que não comenta processos jurídicos. A American Airlines afirmou que não se pronunciará sobre o assunto. E as demais empresas não deram retorno até o fechamento da edição.

Fonte : Valor

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