![Caricatura: Raul Haidar - Colunista [Spacca]](http://s.conjur.com.br/img/b/caricatura-raul-haidar-colunista.jpeg)
O Cadin (Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais
) foi instituído pela Lei 10.522, de 19 de
julho de 2002, que, em seu artigo 6º, obriga sua consulta pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, quando o ali inscrito pretenda
realizar operações de crédito que envolvam uso de dinheiro público, bem como
para concessão de incentivos fiscais e financeiros e ainda acordos e convênios
também relacionados com recursos públicos. Estados e municípios já aderiram a
essa mesma forma de assaltar o contribuintes.
As normas do Cadin criam problemas desnecessários para os contribuintes e que
a jurisprudência sempre entendeu que são ilegais. Para que se tenha ideia da
ilegalidade, basta invocar a Súmula 547 do STF onde se afirma que: “Não é lícito
à autoridade proibir que o contribuinte (...) exerça suas atividades
profissionais”.
Recentemente, milhares de pessoas físicas receberam notificações de sua
inclusão nesse cadastro, especialmente face a supostas dívidas de IPVA, que
remontam a exercícios já prescritos. O ex-proprietário de um automóvel marca
Lada, por exemplo, está sendo cobrado do IPVA de 1991. O automóvel foi roubado
em outro estado. Há pessoas que não cuidam bem de sua papelada e talvez o
contribuinte não consiga provar o roubo de 21 anos atrás. Aliás, ninguém é
obrigado a guardar esses papéis por mais de seis anos. Claro que se não provar o
roubo, nada deve, pois se o imposto fosse devido, estaria prescrito.
Mas ele precisa impedir sua inscrição no tal cadastro, pois poderá ser
prejudicado no exercício da profissão, caso pretenda ser contratado por empresa
pública, por exemplo. Fica ele com duas alternativas: pagar o que não deve,
rendendo-se a um novo roubo, agora patrocinado pela Secretaria da Fazenda, ou
ingressar na Justiça com um processo para não pagar o que não deve, sofrendo
despesas judiciais e suportando honorários de advogado.
O Cadin é uma nova versão do antigo cadastro negativo que a Receita Federal
denominava, nas décadas de 1960 e 1970, de “devedor remisso”, o qual impedia até
mesmo o arquivamento de atos no Registro de Comércio, ou seja, perante a Junta
Comercial. Como se vê, em matéria tributária, a redemocratização do país não
melhorou em nada as relações entre fisco e contribuinte. Muito pelo contrário,
estas se tornaram piores hoje.
Esse cadastro é administrado pelo Banco Central por meio de seu sistema de
informações denominado Sisbacen, na forma do artigo 3º da Lei 10.522.
Com o Decreto 1.006, de 9 de dezembro de 1993, o então presidente Itamar
Franco e seu ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso, já haviam
instituído o mesmo cadastro e com a mesma denominação, quando lhe davam maior
amplitude, pois concediam ao ministro da Fazenda a possibilidade de estender as
restrições além daqueles casos relacionados com dinheiro público. Anteriormente,
fora editada a Medida Provisória 1973, que chegou a ter mais de 60 re-edições,
até o surgimento da citada norma legal. Por estar agora regulado em lei,
imagina-se que aquelas restrições possam prevalecer com mais legitimidade.
Ainda que os bancos privados e demais entidades com as quais as empresas ou
pessoas se relacionem não estejam obrigadas a consultar o Cadin, a prática tem
demonstrado que esse registro cria dificuldades no momento de obtenção de
crédito. Por isso, é prejudicial ao contribuinte.
O artigo 7º da Lei 10.522 prevê a suspensão da inscrição quando o suposto
devedor esteja discutindo a dívida em juízo, desde que mediante garantia
(penhora, depósito etc.) ou quando esteja com sua exigibilidade suspensa
(pendente de recurso, por exemplo). Seja como for, esse cadastro é
inconstitucional, na medida em que desrespeita o princípio da ampla defesa e da
presunção de inocência. O simples lançamento ou auto de infração não pode
resultar em restrição, como também não se pode tolher a liberdade de trabalho
daquele que, ainda que tenha débito, esteja a discuti-lo, seja administrativa ou
judicialmente.
Quase sempre o Judiciário tem dado adequada proteção aos contribuintes diante
desse problema. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada
no Diário da Justiça da União (caderno 2) de 2 de julho de 1998, na página 240,
no Agravo de Instrumento 98.03.050457-6, decidiu:
Ora, a inscrição no Cadin, de maneira unilateral, é afronta ao devido
processo legal, porque, na prática, configura autêntica condenação do suposto
devedor sem lhe dar a oportunidade de pagar ou se defender. A ilegalidade da
inscrição no Cadin já foi reconhecida até pelo Supremo Tribunal Federal, nos
autos da ADIN nº 1.454-4/600 e pelos Tribunais Regionais Federais, notadamente
nos autos do Agravo de Instrumento nº 96.0124631-BA, onde o Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, em acórdão da Relatoria do Juiz Tourinho Neto, assim
decidiu:
Ementa – Administrativo – Processo Civil – Registro – Proibição
de Celebração de Determinados Atos – Liminar – O Supremo Tribunal Federal , em
sessão de 19 de junho deste ano de 1996, por maioria de votos, deferiu liminar,
em ação direta de inconstitucionalidade nº 1.454-4/600, requerida pela
Confederação Nacional da Indústria, suspendendo a eficácia do art. 7º da Medida
Provisória nº 1.442, de 10 de maio de 1996, impedindo deste modo a inscrição da
empresa devedora no Cadin – Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do
Setor Público.
Está tão evidente a inconstitucionalidade desse cadastro que a Justiça
Federal, mesmo em primeira instância e sem que o suposto débito esteja
garantido, já a vem reconhecendo. Assim, no processo 2002.61.09.003995-4, o juiz
Carlos Eduardo Delgado, da 3ª Vara da Justiça Federal em Piracicaba (SP)
concedeu antecipação de tutela para suspender tal inscrição, afirmando:
(...) o fato da Autora estar discutindo na esfera os débitos que
originariam a sua inscrição no CADIN e que, ainda que legítima a inscrição de
seu nome em tal cadastro esta não poderia ocorrer enquanto pendente a
discussão... O perigo da demora encontra-se, exatamente, nos riscos e prejuízos
a serem suportados pela autora diante da inscrição de seu nome no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN . A
inclusão do seu nome no referido cadastro tem o condão, justificando assim o seu
receio, de lhe gerar enormes prejuízos, posto que poderia, até mesmo,
inviabilizar suas atividades.
Dessa antecipação de tutela, deferida em Ação de Rito Ordinário, a União
ofertou agravo perante o TRF-3, tendo a ele sido negado provimento. Em outra
decisão de primeira instância, a juíza Maria Isabel do Prado, da 3ª Vara da
Justiça Federal em São Paulo, concedeu liminar no Mandado de Segurança
(2000.61.00.017607 -3) impedindo a Receita Federal de inscrever no Cadin uma
empresa paulista.
Ao conceder a liminar, a juíza qualificou a inscrição no CADIN
como “prática constrangedora” que “traduz indevido meio coativo, de cunho penal,
para recebimento das dívidas, sem observância, portanto, do devido processo
legal”. Ela mandou, na decisão, expedir ofício para que o delegado da Receita
Federal em São Paulo - Centro “se abstenha de incluir o nome da impetrante no
registro do Cadin”.
A doutrina também reconhece ser inadequado o tal cadastro. Em matéria
publicada na “Gazeta Mercantil” de 3 de junho de 1996, o professor Ives Gandra
da Silva Martins foi categórico ao condenar tal cadastro, afirmando:
“O Cadin foi criado em 1941 e, desde 1946, o Supremo vem considerando que
esse tipo de pressão é inconstitucional. Sou da opinião de que a União deveria
ser a primeira a ser incluída no Cadin, porque é a maior caloteira, seguida
pelas estatais e pelos municípios.”
De fato, a inscrição no Cadin restringe as atividades do contribuinte,
especialmente pelo fato de que, embora a lei apenas pretenda inviabilizar a
utilização de recursos públicos em financiamentos ou incentivos fiscais, as
instituições bancárias, mesmo privadas, utilizam-no para impedir a realização de
negócios que nada têm a ver com tais recursos.
Por outro lado, se alguém tenha, efetivamente, débitos para com os órgãos
públicos, é dever de ofício que os mesmos promovam as ações cabíveis para cobrar
e executar tais dívidas. Para isso é que existe a Lei de Execuções Fiscais,
aliás, um instrumento jurídico bastante rigoroso, que já cria instrumentos
eficazes de cobrança, autorizando a penhora de bens do contribuinte e até sua
remoção. Para tais providências é que também existem as procuradorias e
departamentos jurídicos desses órgãos públicos.
Vale ressaltar, ainda, que até mesmo empresas públicas já foram inscritas no
Cadin, com o que tiveram que acionar a Justiça para reverter a situação. Ora, se
tal cadastro é inconstitucional, como tem sido reconhecido pela Justiça e pela
doutrina, se o Poder Público tem o dever de cobrar os seus supostos créditos,
dispondo para tanto de uma legislação eficaz e contando com quadros de
procuradores habilitados à cobrança, nada há que justifique sua manutenção. Ao
que nos parece, a única explicação para que tal instrumento da ditadura (desde a
de Vargas) ainda permaneça, é a indisfarçável vocação que os nossos governantes
possuem para se deleitarem com a possibilidade de infernizar a vida dos
contribuintes.
Eis aí um meio de praticar a
torpeza contra o contribuinte. Veio tal
palavra à memória por ter sido utilizada recentemente em apelação feita pelo
município onde a sentença reconheceu a prescrição arguida pelo contribuinte.
Porque o contribuinte deixou de pagar imposto durante vários anos, sem que a
prefeitura promovesse o andamento da ação de execução, a advogada da
municipalidade, além de sustentar a tese ridícula de que o exequente não precisa
acompanhar as ações, alegou que o contribuinte estava a usar a seu favor sua
própria
torpeza.
Torpeza é a qualidade, condição ou ato que revela indignidade, infâmia,
baixeza; ato ou qualidade de indecente. Torpe é a pessoa que contraria ou fere
os bons costumes, a decência, a moral; que revela caráter vil; ignóbil,
indecoroso, infame; que causa repulsa; asqueroso, nojento.
Quando a autoridade cobra imposto que não é devido, revela sua torpeza, pois
a lei penal classifica a hipótese como crime de excesso de exação. Imposto
flagrantemente prescrito não é devido, pois foi extinto. Assim, a cobrança é ato
definido em lei como criminoso.
Quanto uma repartição – no caso, a Secretaria da Fazenda – intima milhares de
pessoas e cobra imposto inexistente, comete crime no atacado. Isso é feito na
certeza de que a maioria das pessoas desconhece seus direitos. Outras, porque
sendo valores relativamente pequenos, não querem perder seu tempo com isso. Seja
de uma forma ou de outra, muitos se tornam vítimas de um assalto geral.
Se queremos justiça tributária, temos que denunciar isso. Trata-se de um
verdadeiro arrastão tributário.