LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 462/2017 - SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 462, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 27/09/2017, seção 1, pág. 32)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÂO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
EMENTA: SISCOSERV. OBRIGATORIEDADE DO AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CLIENTE.
Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, §1º do art. 37; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts.25 e 27; Manual Informatizado do Siscoserv, Módulo Aquisição, atualmente em sua 11ª edição, publicada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº768, de 13 de Maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, arts. 373 e 374; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, parágrafo 10º do art. 1º.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico; ou quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; ou quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, incisos II, VII e XI do art. 18; arts. 22 e 24.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86575

Nenhum comentário: