LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Governo prorroga até 2018 renúncia fiscal na venda de computadores e smartphones



Governo prorroga até 2018 renúncia fiscal na venda de computadores e smartphones

Brasília
Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil Edição: Davi Oliveira

O governo prorrogou, por quatro anos, a alíquota zero do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes na venda de computadores e smartphones. Previsto para acabar no fim deste ano, o benefício foi estendido até 31 de dezembro de 2018.

A medida também abrange dispositivos como tablets, modems e roteadores digitais. De acordo com o Ministério da Fazenda, o governo deixará de arrecadar com a medida R$ 5 bilhões neste ano e R$ 7,5 bilhões no próximo. No entanto, a pasta alega que a renúncia fiscal é mais do que compensada pelo aumento da produção, das vendas e do emprego no setor.


O governo deixará de arrecadar R$ 7,5 bilhões com a desoneração na venda de computadores e smartphonesMarcello Casal Jr./Agência Brasil

Como exemplo, o secretário executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, disse que a arrecadação federal do setor de informática saltou de R$ 1,9 bilhão em 2010 para R$ 2,8 bilhões em 2013. A conta inclui Imposto de Renda, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o PIS/Cofins cobrado na fabricação, que não foi zerado. O valor, destacou Oliveira, é maior que os R$ 2,5 bilhões que o governo deixou de arrecadar com a desoneração no ano passado.

O incentivo, que consta do Programa de Inclusão Digital, existe desde 2005. Segundo a Fazenda, a produção anual de computadores – de mesa e de modelos laptop – aumentou de 4 milhões para 22 milhões de unidades em nove anos. De acordo com a Fazenda, a desoneração do varejo foi integralmente repassada para o consumidor. Apenas no caso dos smartphones, a queda no preço chegou a 30% logo após a inclusão dos produtos no programa, em 2012.

O secretário lembrou que o benefício fiscal acelerou a formalização do mercado de trabalho do setor de informática, que saltou de 30% para 78% na vigência do programa. Para obter a redução de PIS e de Cofins, os produtos devem ser fabricados no país, conforme normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

Oliveira negou que a prorrogação da alíquota zero esteja relacionada às eleições. “Isso [a continuação do benefício] não tem nada a ver com as eleições, mas com a necessidade de dar previsibilidade para a indústria. O incentivo estava próximo de acabar e muitas empresas já estão fechando contratos de entrega para o ano que vem, mas estavam com dificuldade para definir os preços”, justificou.

http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2014-08/governo-prorroga-ate-2018-renuncia-fiscal-na-venda-de-computadores-e

Simples Internacional


Valdir Raupp elogia governo por sugerir a criação do Simples Internacional

O senador Valdir Raupp (PMDB-RO) elogiou o governo, nesta quarta-feira (20), por sugerir a criação do Simples Internacional à Organização dos Estados Americanos (OEA), com objetivo de unificar em 15% a alíquota que incide sobre o valor aduaneiro da importação.

A ideia, aprovada em fevereiro pela OEA, quando implantada, beneficiará as micro e pequenas empresas dos países de língua portuguesa e espanhola e deve estimular a participação dessas entidades no mercado internacional.

A alíquota de 15%, continuou Raupp, corresponderá aos seguintes tributos: Imposto de Importação, IPI, ICMS, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação. Se a empresa atuar preponderantemente no mercado internacional, a alíquota poderá ser reduzida em um terço, explicou o senador.

O regime tributário do Simples Internacional, segundo Raupp, pode reduzir os custos de transporte com a entrada de mais empresas de logística especializadas em atender as micro e pequenas empresas, que operam em escala reduzida.

Raupp lembrou que as micro e pequenas empresas do Brasil são responsáveis por apenas 1% do total de exportações do país, apesar de corresponderem a 99% dos empreendimentos em funcionamento, e de gerarem 70% dos empregos.

- Ao adotarmos o simples internacional, estaremos também promovendo o fortalecimento das relações comerciais e diplomáticas no âmbito da CPLP, comunidade dos países de língua portuguesa, e dos países hispânicos. Isso porque o plano de ação interamericano para micro e pequenas empresas, aprovado durante a reunião da OEA, prevê o estabelecimento de acordos bilaterais que facilitem o comércio exterior entre as micro e pequenas empresas do continente - afirmou.
Fonte: Agência Senado

Associação Paulista de Estudos Tributários,

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=20333

IRPJ/CSLL/IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO

IRPJ/CSLL/IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO


O jugado em destaque permite interessantes considerações sobre o tema


IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EMPRESA DE MARKETING DE INCENTIVO. MANOBRA PARA OCULTAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SONEGAÇÃO. HIGIDEZ DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA LANÇADA. Os pagamentos feitos por intermédio do cartão de incentivo, com a utilização de empresa de marketing como intermediária, são, na verdade, uma grosseira manobra diversionista com o fito de ocultar do fisco a tributação que deveria incidir sobre tais pagamentos. Hígida a qualificação da multa de ofício, já que se demonstrou à saciedade a manobra perpetrada pelo fiscalizado para simular situações não existentes, ocultando da fiscalização o conhecimento da ocorrência do fato gerador, que é o conhecido legalmente como sonegação (art. 71 da Lei nº 4.502/64). Recurso Voluntário Negado. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - Segunda Seção - Primeira Câmara - Primeira Turma Ordinária - Acórdão nº 2101-002.463 - Data da Decisão 14/05/2014 - Data da Publicação 03/07/2014).
Destacamos o presente julgado, não pela ementa em si, mas pelos questionamentos jurídicos subjacentes às circunstâncias da tributação como um todo, relativamente à mesma operação.

Como se pode ver da íntegra do Acórdão, os pagamentos feitos pela autuada à administradora dos "cartões corporativos" foram tidos, em outro processo, como não dedutíveis na apuração do lucro real da autuada (IRPJ e CSLL), pois não restou clara a causa e os beneficiários dos pagamentos feitos (Art. 304 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99). Pois bem, já na autuação objeto do presente Acórdão o que se cobra é Imposto de Renda na Fonte, a título de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado (Art. 674 do RIR/99).

Pelo mesmo fato, pagamento à administradora que os repassou a beneficiários pessoas físicas, a empresa foi autuada em 34% para o IRPJ e CSLL e em 35% (com reajuste de base de cálculo, que leva a alíquota nominal a cerca de 53%) totalizando uma alíquota nominal de cerca de 87% sobre os valores pagos. No caso, aplicou-se a multa qualificada de 150%. Ou seja, para um pagamento de 100, o fisco está exigindo do contribuinte 217 (entre imposto e multa).

Interessante notar que a incidência de 35% é exclusiva de fonte. Ou seja, os verdadeiros beneficiários (em tese não identificados) não serão tributados como pessoas físicas (máximo de 27,5%).

As questões que esse tipo de autuação levanta para reflexão são as seguintes:

1) Se houve glosa da despesa e tributação pelo IRPJ e CSLL, poderia o fisco também exigir mais 35% de imposto de renda exclusivo na fonte, uma vez que se criou uma reserva livre que poderia ser distribuídas, inclusive aos sócios, sem tributação?

2) Se tributou, exclusivamente na fonte, a 35% ao invés dos normais 27,5% (fonte), o dispêndio não passaria a ser dedutível?

3) Se de remuneração ou outros rendimentos se tratassem, não seriam dedutíveis e o encargo de fonte não seria do beneficiário e não da fonte pagadora (falta de antecipação sujeita à multa isolada)?

4) A aplicação da multa qualificada se deu exatamente pelo fato de ter a empresa utilizado uma intermediária para pagar remuneração disfarçada aos detentores do cartão corporativo. Logo, não estariam os beneficiários identificados?

ACÓRDÃO 2101-002.463


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=3602&k=VzVNVGd6TmpZM05qVXpNVE0yTlRrMk1qSTNOek0xT1RrNVcx#ixzz3ANEfpbuH

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Logística, Problema nos EUA



Logística, Problema nos EUA

Não há atualmente capacidade para transportar safra para o mercado a fala é do presidente de uma importante cooperativa americana

O problema de armazenagem e escoamento de safra no Brasil e a falta de investimentos em logística faz o produtor perder dinheiro. O Brasil sofre com a ineficiência logística. A crise dos portos resultou em cancelamentos de pedidos e, consequentemente, perda de competitividade. Andre Rorato da Lstractor, explica que falta de infraestrutura nos portos e estradas causou um prejuízo de US$ 23 bilhões, reflexo da falta de investimento que é de apenas 0,42% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.
O apagão dos portos provocou cancelamento de carregamentos que abalam a competitividade no fornecimento de alimentos e, principalmente, a credibilidade junto aos importadores, conclui Rafael Bouwman, que representa a empresa alemã Krone no Brasil.
Agora a noticia é que os americanos também estão com dificuldades de escoar a produção. A rede de transporte dos Estados Unidos é inadequada para lidar com grandes safras como a esperada para esta temporada, criando um papel crítico para as operações de estocagem, disse o presidente da importante cooperativa agrícola CHS.Os produtores, que já enfrentaram dificuldades com a restrita oferta de vagões para entrega de fertilizantes na primavera, precisão colocar parte de suas grandes safras de milho e soja em armazéns devido à contínua competição com o petróleo por espaço nas ferrovias das planícies ao norte dos EUA, disse o presidente-executivo da CHS, Carl Casale, em entrevista.
Depois que o Departamento de Agricultura norte-americano (USDA), em relatório mensal na terça-feira, projetou a colheita de milho em recorde de 14,032 bilhões de bushels e uma safra de soja também em recorde de 3,82 bilhões de bushels.
Muitos analistas esperam que o governo aumente as estimativas de produção nos próximos meses devido ao clima favorável. Em resposta aos desafios nas ferrovias e no rio, tradings de grãos estão aumentando a dependência por caminhões para escoar grãos, disse Casale.
Além dos problemas de transporte, a queda nos preços de grãos está levando os produtores a fazerem planos para estocar a safra. Os preços do milho caíram 13 por cento este ano e 24 por cento ante um ano atrás, para cerca de 3,65 dólares por bushel na bolsa de Chicago (CBOT).
Fonte:  Mapahttp://www.suinoculturaindustrial.com.br/noticia/logistica-problema-nos-eua/20140820102708_X_846

REGIME EX-TARIFÁRIO



Câmara de Comércio Exterior regulamenta redução de imposto de importação


A Câmara de Comércio Exterior, do governo federal, publicou a Resolução 66, que trata sobre a concessão de redução do imposto de importação, por meio do regime ex-tarifário, para bens de capital, de informática e de telecomunicações que não são produzidos no país. Entre as inovações estão o detalhamento de procedimentos para garantia do contraditório, a definição de prazos e a delimitação mais precisa de atribuições dos atores do processo decisório.

A nova resolução é uma das medidas do plano Brasil Maior, que tem como objetivo estimular o investimento produtivo. O regime possibilita a redução de 2% da alíquota do imposto de importação por um prazo de até dois anos. A resolução prevê, em seu artigo 5º, que os pedidos de redução tarifária serão abertos para consulta pública, pelo prazo de 30 dias, para que fabricantes de produtos equivalentes ou associações possam contestar o pleito.

No artigo 6º, estão listados os requisitos para a contestação, como “catálogos originais do bem produzido nacionalmente”; “descritivo detalhado sobre as características do bem” e “especificações que tornam o bem nacional equivalente ao objeto do pleito”. Sobre esse ponto, a advogada Adriana Dantas, sócia do escritório BM&A – Barbosa, Müssnich e Aragão, acredita que a resolução traz maior segurança jurídica.

Ela diz que com as novas regras, a indústria nacional importadora poderá contar de forma mais eficaz com o instrumento para inovar seu parque industrial e investir em projetos de expansão, por exemplo. "Já a indústria nacional produtora desses bens, por sua vez, tem agora procedimentos claramente estabelecidos para apresentar sua manifestação de defesa, contando, ademais, com a publicização do procedimento e com a oportunidade de demonstrar que pode suprir o mercado nacional", afirma a advogada.

Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2014, 18:47

http://www.conjur.com.br/2014-ago-20/camara-comercio-regulamenta-reducao-imposto-importacao

Contribuição previdenciária e exportações


Contribuição previdenciária e exportações

Fonte: Valor Econômico
Por Lívia Stumpf e Thales Stucky

Conforme amplamente divulgado na mídia à época de sua publicação, a Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, instituiu uma grande novidade na forma de custeio do regime geral de previdência social. A partir daquela medida provisória, alguns segmentos deixaram de recolher a contribuição previdenciária patronal com base na folha de pagamento e passaram a recolhê-la com base na receita bruta. A alteração da base de cálculo de tal contribuição foi justificada pela prática de substituição de empregados por empresas subcontratadas e terceirizadas com o intuito de afastar a relação de emprego, em prejuízo dos direitos do trabalhador, conforme consta na exposição de motivos de tal medida provisória.

Os primeiros setores abrangidos pela nova contribuição previdenciária foram os de prestação de serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) e as indústrias moveleira, de confecções e de artefatos de couro, pois, segundo o governo, foram os que enfrentaram maiores dificuldades em retomar seu níveis de atividade após a crise de 2008/2009.

A Medida Provisória nº 540, de 2011, foi convertida na Lei nº 12.546 em 14 de dezembro de 2011 e, desde então, vem sofrendo sucessivas alterações para que novos setores passem a contribuir para a Previdência Social com base em sua receita bruta, caso hoje das empresas do setor hoteleiro, call centers, transporte coletivo, da construção civil, indústrias de plásticos e de material elétrico, entre tantas.

Todas as receitas decorrentes de exportação foram protegidas pelo constituinte, sejam diretas ou indiretas

Em 30 de dezembro de 2013, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.436, no intuito de regulamentar a contribuição previdenciária sobre a receita. No entanto, por meio dessa norma regulamentar, restringiu-se uma importante exclusão da receita bruta a ser considerada para efeito de definição da base de cálculo da nova contribuição: as receitas de exportação indireta. Com efeito, a Lei nº 12.546, de 2011, determina expressamente que são excluídas da base de cálculo da nova contribuição as receitas de exportação (artigo 9º, II, “a”). Alheia a isso, a Instrução Normativa nº 1.436, de 2013, estabeleceu que somente a receita bruta decorrente de exportações diretas poderia ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita (artigo 3º, I, “a”), situação essa que afetou diretamente aquelas operações envolvendo trading companies.

A tentativa da Receita Federal de restringir o conceito de receitas de exportação no intuito de alargar a base de cálculo de contribuições sociais não é novidade. Isso já ocorreu, por exemplo, na Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de 2005, que regulamentava as contribuições sociais sobre a comercialização rural. Esse ato normativo definiu que a não incidência da contribuição só ocorreria se a comercialização da produção fosse realizada diretamente com o adquirente situado no exterior (artigo 245, parágrafo 1º). Contra tal regra, a Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (ABECE) ajuizou uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI 3572), que ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Há também recurso extraordinário (RE) com repercussão geral reconhecida discutindo o tema (RE 759244).

O fato é que restringir a exclusão das receitas de exportações indiretas, realizadas por meio de trading companies, seja da base da contribuição sobre a produção rural, seja da nova contribuição previdenciária criada para desonerar a folha de pagamentos, constituiu ilegalidade, na medida em que as leis que instituíram ambas as contribuições não fazem a restrição criada pelos respectivos atos regulamentares.

A restrição ainda importa inconstitucionalidade. Isso ocorre pois a Constituição Federal de 1988 estabelece imunidade às receitas de exportação com relação às contribuições sociais (artigo 149, parágrafo 2º, I) e, em que pese, não estabeleça especificamente quais são as receitas de exportação abrangidas pela norma imunizante, tendo em vista o método de interpretação das imunidades seguido pelo Supremo Tribunal Federal, que leva em consideração a finalidade que se pretende alcançar com a não incidência tributária sobre determinado fato ou bem, é fácil concluir que todas as receitas decorrentes de exportação foram protegidas pelo constituinte federal, sejam elas diretas ou indiretas, pois o que se pretende é o estímulo da exportação (vide decisões nos RE 627.815 e 606.107).

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), instância máxima de discussão de matéria tributária em sede administrativa, adotou posicionamento semelhante ao que vem sendo seguido pelo STF ao julgar questões relativas à imunidade de receitas decorrentes de exportação. Decidiu, então, pela não incidência de contribuição previdenciária sobre receita decorrente de atividade rural, obtida a partir de exportação realizada por meio de empresa comercial exportadora (Acórdão nº 2401-003.072).

Diante desse cenário, verifica-se que é viável a discussão ainda na seara administrativa acerca da possibilidade de exclusão das receitas de exportações indiretas da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, a despeito de haver ato normativo expedido pela própria Receita Federal determinando a inclusão de tais receitas da base de cálculo da nova contribuição.

Lívia Stumpf e Thales Stucky são advogados de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/08/contribuicao-previdenciaria-e.html

Chile

Chile aprova reforma tributária que arrecadará mais US$ 8,3 bilhões

O Senado chileno aprovou integralmente nesta terça-feira (19) o projeto de lei de reforma tributária que permitirá ao governo arrecadar US$ 8,3 bilhões, que permitirão financiar mudanças substanciais na educação. Após esta aprovação (33 votos a favor, um contra e uma abstenção), a iniciativa deverá passar pelo terceiro trâmite legislativo, na Câmara dos Deputados, onde devem ser resolvidas as últimas questões.

O ministro da Fazenda, Alberto Arenas, afirmou que a aprovação, um dia antes do previsto, é um "triunfo inédito". "É um passo muito importante nesta reforma estrutural do governo, para implementá-la em setembro de 2014 para contar com os recursos no orçamento de 2015", assegurou.

O senador do governista Partido pela Democracia, Jaime Quintana estava muito satisfeito com a votação, já que é "muito significativo" que a reforma tenha sido aprovada no mesmo dia em que a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou os primeiros projetos da reforma educacional.

A presidente do Senado, a senadora socialista Isabel Allende, felicitou o chefe das finanças públicas chilenas e os integrantes da respectiva comissão pelo 'trabalho extremamente rigoroso', ao destacar ter sido aprovada por mais de 30 votos.

O governo chileno garantiu que a reforma tributária, com a qual procura financiar mudanças no sistema educacional, garantirá um aumento de US$ 8,3 bilhões na arrecadação, após diversas mudanças introduzidas no projeto.

A aprovação foi conseguida depois de quase 200 alterações ao projeto, após um acordo político alcançado em julho para garantir o apoio à iniciativa.

Esse acordo introduziu várias propostas para incentivar o investimento das empresas e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas.

O projeto procura aumentar a arrecadação mediante o aumento de 20% para 27% do imposto às empresas, que até agora desfrutavam de mecanismos para não pagar tributos pelos lucro reinvestido, embora a mesma legislação continha resquícios para não pagar tributos e não reinvestir os lucro.

Segundo Arenas, com a reforma, "o desenvolvimento do país acontecerá sobre melhores bases, mais largas, com melhores oportunidades para todos" e acrescentou que 97% das pequenas e médias empresas serão favorecidas com a norma.

Arenas se mostrou esperançoso de que a câmara baixa aprove finalmente as alterações e despache o projeto durante os primeiros dez dias de setembro.
Fonte: G1

Associação Paulista de Estudos Tributários

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=20321

SOLUÇÃO DE CONSULTA - AFRETAMENTO DE NAVIOS SONDA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 19 DE AGOSTO DE 2014(Publicado(a) no DOU de 20/08/2014, seção 1, pág. 28)  
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: AFRETAMENTO DE NAVIOS SONDA, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO DE IRRF SOBRE OS VALORES REMETIDOS PARA O EXTERIOR. O pagamento, crédito, emprego ou remessa da contraprestação do contrato de afretamento de navios sonda está sujeito à alíquota zero do IRRF. DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso I do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, inciso I do art. 691 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999) e art. 2º da Instrução Normativa nº 1.455, de 06 de março de 2014. INEFICÁCIA DA CONSULTA QUANTO A PLATAFORMA SEMISSUBMERSÍVEL ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. REQUISITOS. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREENCHIMENTO. EFEITOS. Não produz efeitos a consulta que não preenche os requisitos previstos na legislação, incluindo a legitimidade, assim como aquela que tem por objetivo a simples prestação de assessoria tributária pela RFB. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e XIV.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Prazo para adesão ao Refis da Crise termina dia 25 de agosto


Prazo para adesão ao Refis da Crise termina dia 25 de agosto
Reabertura do prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foram instituídos pelo art. 1º da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009
A Receita Federal informa que estará disponível até a próxima segunda-feira, dia 25 de agosto, no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei n° 12.996, publicada em 20 de junho de 2014 e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB  nº 13, de 30 de julho de 2014. 
Vale ressaltar que até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n° 11.941, de 2009, que são: 
    

Forma de pagamento
Reduções
Multa de mora e de ofícioMulta isoladaJurosEncargos
À vista
100%
40%
45%
100%
Em até 30 prestações
90%
35%
40%
100%
Em até 60 prestações
80%
30%
35%
100%
Em até 120 prestações
70%
25%
30%
100%
Em até 180 prestações
60%
20%
25%
100%
Nessa nova versão do parcelamento a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
II – 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00. 
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção. 
Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei 11.941 poderão ser reparcelados nesse novo regime. 
A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN, pela rede mundial de computadores e, enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação. 
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/08/20/2014_08_20_15_44_43_506812955.html

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

DÉFICIT DA BALANÇA COMERCIAL DO SETOR TÊXTIL ALCANÇA US$ 3,38 BI


DÉFICIT DA BALANÇA COMERCIAL DO SETOR TÊXTIL ALCANÇA US$ 3,38 BI




Nos primeiros sete meses do ano, o déficit na balança comercial do setor têxtil e de confecção brasileiro aumentou 6,02%, passando de US$ 3,19 bilhões (no mesmo período do ano passado) para US$ 3,38 bilhões, neste ano. De janeiro a julho de 2014, as importações totais de têxteis e confeccionados, cresceram 3,74%, em valor, passando de US$ 3,93 bilhões para US$ 4,07 bilhões, se comparado com o mesmo período de 2013. Este aumento foi de 6,20% em toneladas (excluída fibra de algodão). Já as exportações no período caíram 6,13%, passando de US$ 739,4 milhões para US$ 694,1 milhões, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC).

Em julho, as exportações de têxteis e confeccionados cresceram 7,71%, em valor, passando de US$ 97,2 milhões para US$ 104,7 milhões. Este aumento foi de 8,82% em toneladas, em relação a julho de 2013. Já as importações de têxteis e confeccionados no mês, aumentaram 12,77% em valor, passando de US$ 571,7 milhões para US$ 644,7 milhões, enquanto que o crescimento do déficit na balança comercial no período foi de 13,8% em relação ao mesmo período de 2013.

http://www.exportnews.com.br/2014/08/deficit-da-balanca-comercial-do-setor-textil-alcanca-us-338-bi/

Datacenter - 2

Cobrança da CIDE dos datacenters abre espaço para disputa judicial

Apesar da Lei 10.168/2000 instituir a cobrança do tributo - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - com uma alíquota de 10%, o diretor Jurídico da Associação Brasileira das Empresas de Software, Manoel dos Santos, diz que a decisão da Receita Federal de cobrar esse tributo das empresas que contratam datacenters no exterior é questionável. "Não há transferência de Tecnologia num contrato desse tipo. É uma ação praticamente ganha", explica.

O diretor jurídico da ABES foi procurado pelo portal Convergência Digital para esclarecer as dúvidas com relação à tributação imposta pela Receita Federal, segundo Ato Declaratório nº 7, divulgado nesta segunda-feira, 18/08, no Diário Oficial da União. A decisão da Receita, explicou o jurista, não é nova e já vem sendo discutida desde junho. Mas impõe as cobranças do PIS/Cofins - 10, 65% e da CIDE, com uma alíquota de 10%.

Há também ressalta um debate com relação à cobrança do Imposto de Renda na Fonte. Segundo Manoel dos Santos, essa tributação poderá causar dor de cabeça para as empresas que contratam serviços de datacenter em países onde não há acordos tributários. "Um desses países é a Alemanha. Nesse caso, se houver alguém hospedado em datacenter alemão, deverá ter pelo menos um imposto de 50%, uma vez que há o Imposto de Renda na Fonte de 33,33%, além do PIS/Cofins e da CIDE", explica.

Os Estados Unidos - normalmente o principal destino das contratações no exterior em função do preço mais baixo - não possui acordo de tributação com o Brasil, mas permite o uso do Imposto de Renda retido na Fonte como crédito, em função da sua legislação de incentivo às empresas de tecnologia. Nesse caso, os clientes com dados hospedados naquele país teriam um reajuste de pelo menos 25% nos seus contratos.

"O importante é que o provedor que está com serviço contratado fora do país e que revende para o usuário final procure o seu distribuidor ou procure uma orientação jurídica. O grande problema é que o Ato Declaratório da Receita Federal não é claro, mas diz que é possível retroagir a cobrança pelos últimos cinco anos. Essa cobrança retroativa pode causar impactos", completa o executivo.

O Portal Convergência Digital tmbém procurou a Brasscom, entidade das empresas multinacionais de TI, mas a Associação não tinha como responder a questão a tempo do fechamento desta reportagem.

*Com a colaboração de Luis Osvaldo Grossmann
Fonte: Convergência Digital

Associação Paulista de Estudos Tributários
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=20297

Datacenter - 1

Aluguel de datacenter no exterior passa a pagar impostos

A Receita Federal do Brasil decidiu por meio de Ato Declaratório (nº7), que irá cobrar impostos e contribuições nas operações de aluguel de datacenter no exterior. Publicado ontem (18) no Diário Oficial, o Ato informa que serão cobrados os seguintes impostos e contribuições no pagamento pelo aluguel de datacenter:

- Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição

- Imposto de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties),

- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.

De acordo com a Receita Federal, os "valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto (datacenter), são considerados para fins tributários remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel".

Todas as soluções de consulta feitas por empresas antes da publicação deste Ato Declaratório nº7, que tenham posição contrária à nova regra estabelecida pelo fisco, ficam invalidados a partir de agora. A Receita Federal, entretanto, não informa se isso exigirá alguma cobrança retroativa de imposto não recolhido.
Fonte: Convergência Digital

Associação Paulista de Estudos Tributários
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=20296

Classificação de Mercadorias

CLASSIFICAÇÃO DAS TELAS PARA PINTURA
Uma das coisas boas de fazer é a pintura, pois, além de distrair, revela um mundo de possibilidades, de novas amigas e amigos e rende grandes bate-papos, em especial num dia chuvoso e com uma caneca de chá. Abra um espaço na sua agenda e aprenda a pintura sobre tela de preferência numa escola. Não é caro, desde que você aprenda a fazer suas próprias telas e não use molduras em suas obras-primas.
E por falar em telas para pintura convém saber que elas, em geral, são feitas de tecido de algodão e lonas, às vezes, tecidos de linho e raramente de cânhamo.
Há várias maneiras de se fazer telas e você vai encontrar a maioria delas através do site google.
As NESH dizem que as telas são tecidos engomados e recobertos em uma face por uma mistura de óleo de linhaça e outras substâncias (tais como óxido de zinco) destinadas a torná-las consistentes. Entretanto, podem ser usadas muitas outros produtos como por exemplo, tinta PVA (tinta plástica utilizada para pintar paredes), cola branca, etc.
As telas para pintura se classificam, pela RGI 1, na posição 5901, especificamente na subposição de primeiro nível, não desdobrada, 5901.9 (RGI 6).
No Mercosul, as telas para pintura se alojam no código 5901.90.00.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br.

Fonte: NESH.

Fazenda Nacional altera regulamentação do Refis


Fazenda Nacional altera regulamentação do Refis


Fonte: Valor Econômico
Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editaram portaria que altera a regulamentação do chamado Refis da Copa. Criado pela Lei nº 12.996, de 18 de junho, o parcelamento federal permite o pagamento de dívidas vencidas até o fim de 2013. A adesão ao programa pode ser feita até o dia 25.

Ao contrário dos demais parcelamento abertos neste ano, o Refis da Copa permite o uso de 25% do prejuízo fiscal e 9% base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Porém, prevê o pagamento de uma antecipação, que varia entre 5% e 20% do valor total da dívida.

Agora, com a edição da Portaria Conjunta nº 14, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União, a regulamentação passou a determinar que, após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação dos débitos incluídos no Refis, o devedor estará obrigado a recolher prestação mensal equivalente ao maior valor entre R$ 50,00 (pessoa física) ou R$ 100,00 (pessoa jurídica) e o cálculo das parcelas, por meio do desconto da antecipação e a divisão pelo número de prestações pretendidas menos uma.

A nova norma também altera os prazos para formalização de pedidos para pagamento à vista ou parcelamento de saldos remanescentes de programas já em curso. No pagamento à vista, a solicitação para desistência em relação a débitos de contribuições previdenciárias, instituídas a título de substituição ou devidas a entidades e fundos, deve ser feita até amanhã.

Já a desistência de parcelamento anterior poderá ser formalizada até 31 de outubro, exclusivamente pela internet. Para as demais hipóteses, continua valendo o prazo do dia 25.

A portaria também incluiu no cálculo da consolidação dos débitos inseridos no Refis os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários. Como os valores de discussões previdenciárias costumam ser significativos, os honorários são também relevantes.

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/08/fazenda-nacional-altera-regulamentacao.html

Receita libera nova versão do Sicalc AutoAtendimento (Sicalc AA)

Receita libera nova versão do Sicalc AutoAtendimento (Sicalc AA)


Está disponível nova versão (4.76.57) do Sicalc AA (AutoAtendimento, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para uso pelos contribuintes) que permite efetuar o cálculo de débitos, para pagamento à vista, com os benefícios do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. O prazo para pagamento com benefícios está reaberto até 25 de agosto de 2014, de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, com redação art. 34 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.


Mas atenção para as seguintes observações:


1 - no caso de Auto de Infração, em que há a cobrança de valor Principal + Multa de Ofício, também deverão ser preenchidas as informações relativas à data de vencimento do Auto (correspondente a 30 (trinta) dias da data de ciência do lançamento) e ao percentual da multa de ofício;


2 - só fazem jus aos benefícios da Lei os Créditos Tributários vencidos até 31/12/2013.


http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/08/19/2014_08_19_09_57_59_292951560.html

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE



COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE

A questão da estrita obediência à decisão transitada em julgado (Tributos da mesma espécie e Juros SELIC)


COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002, RESTRITIVA A TRIBUTO DE MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, ou ainda, que tenha permitido apenas a repetição do indébito, poderão ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. Recurso Voluntário Provido. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - Terceira Seção - Terceira Câmara - Segunda Turma Ordinária - Acórdão nº 3302-002.245 - Data da Decisão 25/07/2013 - Data da Publicação 17/07/2014).

Destaca-se o presente julgado do CARF que admite a utilização de legislação mais benéfica ao contribuinte na compensação de créditos tributários, ainda que editada após o trânsito em julgado de decisão judicial que tenha reconhecido o direito, desde que a lei mais benéfica não tenha sido fundamento para a negativa de sua aplicação.

Na mesma linha, mas mais controvertida, é a Solução de Consulta COSIT nº 197/14 que assim se pronunciou:

"DECISÃO JUDICIAL. CERTIFICAÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). INADMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. Regra de atualização de indébitos veiculada por instrução normativa - consistente na aplicação de taxa Selic, com fundamento no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995 - editada após o trânsito em julgado de provimento judicial certificador de indébito - ocorrido (esse trânsito) já na vigência da mencionada lei -, não caracteriza legislação superveniente que reafirme o preceito legal, a ponto de ensejar a modificação das condições judiciais de execução desse indébito, via compensação. Nessa hipótese, a decisão judicial que inadmite, para fins de compensação , a atualização de indébito, mediante acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic, deve ser cumprida tal como proferida, ainda que instrução normativa superveniente estipule essa regra de atualização; DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 170; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil - CPC), arts. 467 e 468; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 83; e Solução de Divergência nº 23 - Cosit, de 17 de agosto de 2011."

ACÓRDÃO 3302-002.245

Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&k=VzVNVGd6TmpZM05qVXpNVE0yTlRrMk1qSTNOek0xT1RrNVcx&id_conteudo=3602#b9#ixzz3ANDVeccR

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Porto de Paranaguá bate recorde histórico de exportação de grãos


Porto de Paranaguá bate recorde histórico de exportação de grãos


O Porto de Paranaguá bateu, no ultimo domingo (17), o recorde histórico de exportação de grãos pelo Corredor de Exportação. Foram embarcadas 112,9 mil toneladas de grãos no intervalo de 24 horas, mesmo com paralisação (por 2,5 horas) por conta das chuvas.

O recorde anterior de embarque foi registrado em 8 de abril de 2003, quando o Corredor embarcou 108,5 mil toneladas de grãos. A diferença é que, naquela época, ocorria empréstimo de embarques entre os terminais, o que facilitava muito a produção. Ontem, quando o recorde foi batido, estavam sendo carregados dois navios de milho e um de soja.

“Atingimos este importante recorde e a cidade não sente os impactos disso. Não há filas, a chegada dos caminhões é ordenada e, com a nova configuração do Corredor, os terminais têm atingido cada vez maiores índices de produtividade”, explica o diretor-presidente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, Luiz Henrique Dividino.

Regras – Desde janeiro, está em vigor a norma que dá preferência para atracação em um dos três berços do Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá, os operadores de grãos que apresentarem melhores índices de produtividade. As novas regras, detalhadas na Ordem de Serviço 126, /13, deixam um dos três berços do Corredor de Exportação com preferência na atracação para navios que forem embarcar cargas de até três terminais diferentes (com um mínimo de embarque de 18 mil toneladas de cada um deles).

A configuração do Corredor de Exportação – que interliga nove terminais, sete privados e dois públicos, ao sistema de correias conectadas a seis shiploaders – permite que os navios operem cargas de todos os terminais existentes. No entanto, as paradas operacionais causadas para a troca de terminal acabavam atrasando a operação.

“Num primeiro momento, esta norma chegou a ser questionada. Logo que começou a vigorar, cerca de 35% dos navios que operavam no Corredor já operavam nestas condições. Hoje, mais 80% dos navios que operam no Corredor estão fazendo uso desta preferência porque perceberam que a norma traz benefícios para todos”, afirma Dividino.

Números – De janeiro a julho, o Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá embarcou 9,7 milhões de toneladas de produtos. O volume é 2% superior ao registrado no mesmo período do ano passado. As exportações de soja já estão praticamente finalizadas e agora o Porto começa a exportar, sobretudo, o milho.

De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (Mdic), no mês de junho o Porto de Paranaguá foi o Porto que mais exportou milho no Brasil. Foram 1,4 milhão de toneladas do produto exportadas no período contra 1,3 milhão de toneladas exportadas pelo Porto de Santos.
Considerando o número de caminhões, a Appa também tem registrado alta no volume de veículos que acessam o pátio de triagem. Este ano, até junho, foram aproximadamente 250 mil caminhões, um aumento de 10% em relação ao mesmo período de 2013 e sem a formação de filas no acesso ao Porto.

http://www.portosdoparana.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=1317&tit=Porto-de-Paranagua-bate-recorde-historico-de-exportacao-de-graos

Porto de Itajaí movimenta 1,11 milhão de Teus nos últimos 12 meses


Porto de Itajaí movimenta 1,11 milhão de Teus nos últimos 12 meses





O Porto de Itajaí encerrou julho de 2014 com a movimentação de 101,2 mil Teus, volume que somado à movimentação dos seis primeiros meses de 2014 eleva a movimentação acumulada para 625,34 mil Teus. O avanço, com relação ao igual período do ano passado, é de 1%.

O moderado crescimento verificado foi resultado da baixa movimentação registrada em junho, uma vez que o Complexo Portuário ficou inoperante por 11 dias, e por dois dias em julho. No entanto, a expectativa é de que sejam recuperados os índices de crescimento registrados no primeiro semestre deste ano.

Para o superintendente do Porto de Itajaí, engenheiro Antonio Ayres dos Santos Júnior, existe uma tendência natural de crescimento nas operações de comércio exterior nos últimos meses do ano, o que contribuirá para que se encerre 2014 com um índice de crescimento em torno de 5%, que foi a média verificada entre janeiro e maio.

Fonte: Assessoria

http://www.conexaomaritima.com.br/index.php?option=noticias&task=detalhe&Itemid=22&id=14669

Setor portuário brasileiro movimenta mais de 460 milhões de toneladas

Setor portuário brasileiro movimenta mais de 460 milhões de toneladas

A movimentação no primeiro semestre representa um crescimento de 5,18% em comparação com 2013



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O setor portuário brasileiro movimentou 460,2 milhões de toneladas no primeiro semestre de 2014. O número representa um crescimento de 5,18% em comparação com igual período do ano passado. Nos primeiros seis meses de 2013, os portos organizados e os terminais de uso privado nacionais movimentaram 437,6 milhões de toneladas. Analisando apenas os portos organizados, a movimentação no primeiro semestre de 2014 foi de 167,3 milhões de toneladas. Já nos primeiros seis meses de 2013, esse número havia sido de 157,8 milhões de toneladas. O que representou um crescimento de 6,02%.
Em relação aos TUPs, a movimentação no primeiro semestre de 2014 alcançou os 292,9 milhões de toneladas.  No primeiro semestre de 2014, o produto mais movimentado no setor portuário brasileiro foi o minério de ferro, com 160,7 milhões de toneladas. Em seguida, estão os combustíveis, óleos minerais e produtos e contêineres. No mesmo período, o porto que mais movimentou carga foi o de Santos, com 44,1 milhões de toneladas. Em segundo, aparece o Porto de Itaguaí, com 30,3 milhões de toneladas e em seguida Paranaguá, com 20,9 milhões de toneladas.
Já na navegaçãode longo curso, os dados indicam crescimento na corrente de comércio exterior do País. A comparação dos primeiros semestres dos últimos cinco anos registra um aumento de 17,3% na tonelagem transportada. Na navegação de cabotagem, o levantamento aponta que foram transportados, no primeiro semestre de 2014, 70 milhões de toneladas. Esse número representa um crescimento de 1,7% em relação ao mesmo período de 2013.
De acordo com o levantamento, na navegação interior foram transportados 38 milhões de toneladas nas vias interiores brasileiras no primeiro semestre de 2014. Nos primeiros meses de 2013, esse número foi de 39,1 milhões de toneladas.

http://www.guiamaritimo.com/gm_wp/noticias/setor-portuario-brasileiro-movimenta-mais-de-460-milhoes-de-toneladas/

Greve e operação padrão

Suspensa greve de Docas e a operação padrão da guarda portuária nos portos do Rio e Itaguaí

Estava programada para amanhã (19) uma Greve de Advertência de 24 horas dos Funcionários da Cia. Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, combinada com Operação Padrão da Guarda Portuária, com início às 07h00 do dia 19/08 e término as 07h00 do dia 20. No entanto, no inicio da tarde de hoje (18), após entendimentos entre o sindicato da categoria com o novo presidente e a nova diretoria da estatal, ficou acertado que a greve seria suspensa e que os diálogos seriam reabertos.

Serão sinais de tempos novos na CDRJ? Esperamos e torcemos muito que sim, pois, tanto o novo presidente, quanto os novos diretores são doqueiros de carreira, bem diferente daqueles alienígenas de partidos políticos que já comandaram a CDRJ sem jamais ter visitado um terminal portuário antes de assumir tais cargos.
 
André de Seixas
Criador e Editor do Site dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro

http://uprj.com.br/suspensa-greve-da-cdrj.html