LEGISLAÇÃO

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Sinistro 2





No último artigo escrevi sobre os acidentes envolvendo duas embarcações que operam na cabotagem brasileira, com ênfase ao sinistro ocorrido com quarenta e sete contêineres no Porto de Santos.
Nele tratei da Avaria Grossa, instituto que faz com que os usuários contribuam para o pagamento das despesas extraordinárias da expedição marítima, sob pena de, não o fazendo, terem a sua carga retida.
Desde então, em face de consultas de despachantes aduaneiros, agentes marítimos e corretores de seguro transporte, que recebemos em decorrência do artigo anterior, temos acompanhado, com nossos especialistas de náutica e de engenharia naval, parceiros e correspondentes em Santos e Rio de Janeiro, os desdobramentos deste caso.

Este poderá ser um divisor de águas na interpretação da Avaria Grossa, caso seja declarada, de modo que é recomendável cautela dos prejudicados, especialmente usuários (shippers).
O instituto da Avaria Grossa, mormente exista há séculos no Direito Marítimo é um dos mais polêmicos, e vem sendo questionado tendo em vista os avanços tecnológicos, que reduzem os argumentos do armador para exigir a contribuição por AG e reter a carga.
O Comandante requereu a ratificação do protesto marítimo no Poder Judiciário e aguarda a decisão para que a sentença surta efeitos legais, ou seja, resguardar os direitos do armador em relação à indenização de terceiros, bem como requerer a regulação por meio de avaria grossa.
Ocorre que o juiz não está obrigado a ratificar o protesto, caso entenda que não há consistência nos documentos e testemunhas, cabendo recurso do capitão.
170821 york antwerp rules2004 3 638Acerca do pedido de declaração da avaria grossa, para que esta regulação seja feita na via judicial, cabe mencionar que é uma faculdade do armador. É possível que a requererá, tendo em vista o argumento no protesto, forte na tese que o sinistro foi causado por força maior, excludente de responsabilidade civil que pode ser questionada pelos prejudicados.
Sobre a declaração de avaria grossa, esta pode ser impugnada pelo prejudicado, observando-se os termos da lei, com base em vários fundamentos técnicos.
Os interessados na busca das indenizações devem estar atentos aos procedimentos, a partir de agora, bem como aos inquéritos a fim de apurar as responsabilidades, especialmente com a declaração de abertura de avaria grossa.
Ressalto que a ratificação do protesto marítimo, em face da inversão do ônus da prova em favor do navio, exige dos usuários prejudicados pelo sinistro, assim como seguradores da carga, uma expertise maior. 
Ademais, a recusa ao pagamento da contribuição, se devida, pode gerar, inclusive o pagamento de honorários de sucumbência ao usuário.
Nesse caso, a formação interdisciplinar, para além dos aspectos jurídicos, com vários campos do conhecimento, deve ser a melhor estratégia das partes na defesa dos seus interesses.
Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem) 
por OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR
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