LEGISLAÇÃO

terça-feira, 29 de agosto de 2017

OEA



O OEA como transformador no processo aduaneiro e no desempenho logístico

escrito por Alexandro Alves Ferreira, especialista em Direito Tributário, Direito, Logística e Negócios Internacionais, membro consultor da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB/SP e gestor da Asia Shipping Transportes Internacionais
O desempenho logístico reflete diretamente em custos; isso quer dizer que uma má performance pode encarecer produtos, reduzir a competitividade de nossas exportações prejudicando o desenvolvimento econômico e social, afinal, sabemos ser a sociedade que, em última análise, sempre acaba arcando com os reflexos causados por essa ineficiência, seja ela causada pela má gestão pública (GOMES, 2009) e/ou pela desorganização da iniciativa privada, que, em importante medida, assim o fazem para atender o desenfreado consumismo imediatista de todos nós consumidores (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, 2013), que gera toda habitual cadeia da pressa e da pressão (que não se confunde com eficiência e agilidade) tão experimentada por todos operadores logísticos.
Nesta breve introdução, encontramos três sujeitos (Estado, empresa e indivíduo). De atuação aparentemente distintas, mas interligadas, que, quando atuam de forma isolada, acabam pela miopia funcional, limitam-se, quando provocados, a apontar a falha uns dos outros, nunca a deles próprios, mas que quando do contrário, ou seja, ao darem as mãos e se reconhecerem uns nos outros, tendo clara a percepção de que fazem parte de um todo, podem de fato criar um cenário favorável ao crescimento sustentável, conforme defende o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), “As PPPs tornaram-se um instrumento essencial para o crescimento produtivo, econômico e social do Brasil e dos países da região latino-americana” (BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, 2017). Nesse sentido, é preciso que instituições públicas e privadas, por meio de seus administradores públicos, profissionais, estudantes, autores, professores, especialistas, possam debater e criar alianças, para encontrar meios de contribuir para um melhor desempenho de suas atividades, apresentar suas dificuldades e buscar soluções, para que os custos sejam reduzidos e que os serviços sejam melhores prestados, no tempo certo, na forma correta, criando assim um ciclo de excelência.
Neste sentido, uma das principais ações dos últimos anos, que propõe um modelo de parceria público-privada, foi a implementação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) pela Receita Federal do Brasil (RFB) (BRASIL, 2015). Com foco em confiabilidade, segurança, conformidade e aplicação de gestão de riscos, o OEA vem convocar toda a comunidade, ou melhor dizendo, os intervenientes que atuam no comércio exterior, para firmar uma parceria, uma aliança para atuar em conjunto (Estado, iniciativa privada e profissionais) no combate ao terrorismo, ao crime organizado e às operações fraudulentas, à concorrência desleal em benefício da segurança da cadeia logística e de toda a sociedade.
Para incentivar os intervenientes a aderirem ao programa, uma vez que o mesmo é voluntário, diversos e importantes benefícios são oferecidos, todos com foco em reconhecer o operador como confiável, para facilitar, agilizar e desburocratizar suas operações, que calhará por contribuir no desempenho de suas operações e redução de custos.
Os benefícios previstos na Instrução Normativa nr 1528/15, pode-se entender benefícios em três dimensões, sendo a primeira dimensão aquela em que os benefícios são comuns a todas as certificações, de caráter mais institucional, mas importantes como variável positiva quando da análise da gestão de riscos, tal como ter o nome da empresa divulgado no sítio da RFB, utilizar o logotipo do programa, contar com um servidor da RFB como ponto de contato, dispensar documentos para concessão de regimes aduaneiros especiais, entre outros. A segunda dimensão é direcionada para as empresas exportadoras, e a terceira dimensão para as empresas importadoras, cujo foco é sempre a prevalência na análise e na redução substancial de parametrização de canais de conferência aduaneira, ou seja, foco é em tempo de liberação.
Um benefício que nos salta aos olhos ao observar as empresas importadoras e que pode, de pronta análise, contribuir diretamente para a performance aduaneira, e desta para o desempenho portuário, se encontra no inciso IV do Artigo 12, que prevê a possiblidade do registro em águas, ou seja, registrar a declaração de importação (DI) antes da chegada da carga ao território aduaneiro, com aplicação de seleção parametrizada imediata. Os benefícios próprios do Programa OEA, por si, já seriam suficientes para motivar as empresas para sua adesão, potencializados ainda pelo convite da RFB aos demais órgãos da administração pública, com a modalidade OEA-I e, principalmente, com a ratificação pelo Brasil do Acordo Sobre a Facilitação do Comércio (AFC), que acena para a inclusão de novos benefícios. Dentre estes, é possível sublinhar a previsão e a possibilidade da declaração única mensal, do diferimento do pagamentos dos impostos e da possibilidade da realização do desembaraço aduaneiro nas instalações do operador autorizado. Avaliando os benefícios indiretos, uma vez certificado, o interveniente terá por certo um diferencial competitivo, pois se posicionará de forma mais selecionada e destacada em relação aos seus competidores em processos concorrenciais; afinal, ele evidencia possuir sólido programa de segurança e conformidade, além de Compliance tributário e fiscal. Como se trata de um programa mundial, também terá o interveniente prevalência de seleção ao atuar com empresas estrangeiras que eventualmente tenham aderido ao programa, já que é fortemente recomendada a seleção de parceiros que sejam igualmente “OEA”.
Sabe-se também que programas dessa envergadura contribuem e elevam o valor da empresa em um eventual processo de aquisição ou fusão (valuation), além de estarem par e passo com as tendências do comércio, dos controles eletrônicos. Dessa forma, os benefícios podem ser reconhecidos em diversas frentes, diretos e indiretos, estratégicos e de performance, melhorando o fluxo das operações reduzindo tempo e custos
Para que isso fosse possível, a Receita Federal criou um centro específico (Centro OEA) de auditores fiscais, capacitando esses profissionais para que pudessem orientar e implementar o programa, auditando as empresas. Sem dúvida, nesse projeto, a RFB se despiu de sua essência tributária e avançou para a gestão aduaneira, o que, por si, já revela um grande salto conceitual. Periodicamente, o “grupo OEA” participa e promove eventos, palestras, produz vídeos e os disponibiliza na internet. Além disso, mantém um canal de comunicação, apresenta estatísticas, elabora manuais e já criou um portal próprio em seu sítio institucional; ou seja, fez e está fazendo sua parte, restando refletir e avaliar como as instituições privadas têm avaliado o tema – se partirão para a adesão ou se continuarão às sombras.
Diferentemente do antigo programa similar que existia no Brasil, a chamada linha azul, restrita a grandes importadores e exportadores, o OEA alcança toda a cadeia logística, sendo elegível a habilitarem o importador, o exportador, o transportador, o agente de carga, o depositário, o operador portuário e o despachante aduaneiro. Ao reconhecer essas instituições, o programa tem em seu horizonte a cadeia logística segura. Sabemos que cada empresa possui formas interligadas porém distintas de participação em uma operação logística, portanto, possuem responsabilidades diferentes. Nesse sentido, foram criados diferentes tipos e mmodalidades de certificação, específicas para cada tipo de empresa, a saber:
I. OEA-Segurança, ou OEA-S, com base em critérios de segurança;
II. OEA-Conformidade, ou OEA-C, com base em critérios de conformidade aduaneiras e tributária. Essa modalidade é subdivida em: OEA-C Nível 1; e OEA-C Nível 2;
III. OEA-Pleno, ou OEA-P, atendendo os incisos I e II.
De acordo com o Compêndio OEA na versão de 2016 da Organização Mundial de Aduanas (WORD CUSTOMS ORGANIZATION, 2005), nas Américas e no Caribe, 16 países internalizaram o programa OEA; no Oriente Médio e na África outros seis países; na Europa, 35; na Ásia, 12 países, totalizando 69 países. Outros 16 países estão em fase de desenvolvimento. No Brasil, o programa foi instituído em 2014 através da Instrução Normativa nr 1521 de 04 de dezembro de 2014, posteriormente atualizada pela Instrução Normativa nr 1598 de 09 de dezembro de 2015. Sobre a adesão dos intervenientes no programa brasileiro, até junho de 2017 a Receita Federal havia recebido 391 requerimentos; destas, 120 empresas foram certificadas e 141 estão em análise, 117 foram arquivados e 13 indeferidos. Dados apurados até junho de 2017 revelam ainda que 12,2% do total de declarações aduaneiras já foram registras por empresas certificadas, das quais 98,61% tiveram suas declarações parametrizadas em canal verde, ou seja, com liberação automática. Atualizações ao Programa OEA vêm sendo feitas, com revisões de conceitos e orientações, além de um importante avanço para a integração que se deu em 13 de julho de 2017, através da Portaria RFB nr 2384, na qual se instituiu, por assim dizer, uma quarta modalidade, denominada modalidade OEA-Integrado, ou simplesmente OEA-I, abrindo oportunidades para participação de outros órgãos da administração pública, mas ainda de forma embrionária, tendo no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (MAPA) o principal aceno positivo ao programa.
Os requisitos exigidos para adesão e certificação são divididos em 04 blocos com 95 requisitos a serem cumpridos pelos intervenientes interessados em aderir ao programa e que abordam os seguintes temas: o bloco 01 contém sete requisitos e trata da admissibilidade, requisito primeiro e básico para avaliar a aptidão do requerente ao programa; o bloco 02 conta com 21 requisitos que dizem respeito aos critérios de elegibilidade, nos quais se procura mensurar e indicar o grau de confiabilidade do operador; o bloco 03 prevê 25 requisitos que versam sobre os critérios de segurança, principais requisitos no combate ao terror, ao crime organizado e às práticas ilegais de comércio, além de exigirem e avaliarem todos os controles relacionados a acessos (carga/informação/dependências/pessoas), inspeções pré-embarque da unidade de carga, mecanismos de controles sobre as mercadorias propriamente ditas, segurança da informação, dentre outros, obedecendo o alcance, a atuação e a responsabilidade para cada tipo de interveniente; e, por fim, o bloco 04, que traz 42 requisitos relacionados aos critérios de conformidade, que avaliam o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, compliance fiscal, além das obrigações aduaneiras. O bloco 04 é exigido apenas para importadores, exportadores e despachantes aduaneiros.
Ao avaliarmos os requisitos existentes nos quatro blocos, percebemos que o OEA possui uma estreita relação com pelo menos três normas da família “ISO”, a citar: a ISO 9001:2015, que direcionou seu foco para a gestão de riscos, a própria ISO 31000 específica para gestão de risco, além da ISO 28000, pouco conhecida no Brasil, mas que é específica para segurança da cadeia logística, sendo forçoso concluir que o interveniente que buscar implementar o programa OEA implementará em sua esteira um sistema de gestão de qualidade e segurança, podendo ser auditado por empresas acreditadas pelo INMETRO, a qualquer tempo. De toda forma, restará superar aquele antigo paradigma do engessamento, que só ocorre quando são criados e instituídos rotinas, processos e procedimentos que não fazem sentido algum no dia a dia dos profissionais e das empresas, que foram criados por uma interpretação rasa de uma norma.
Para aderir ao OEA, é preciso investimento, esforço, fôlego, interação, comunicação, demonstração de resultados, motivação, ou, como melhor resume e define Espinoza, é preciso potência de agir. A expectativa da Receita Federal, como informa Jorge Rachid, é de que, até 2019, 50% das declarações aduaneiras sejam registradas por operadores econômicos autorizados (DONATO, 2016) e, em atingindo essa meta, por certo que o fluxo logístico do Brasil saltará para níveis de extrema performance, sem rupturas e interrupções, com performances homogêneas nos portos, aeroportos e portos secos, com a menor incidência possível de formalidades e burocracias. Assim, ao avaliarmos os portos, caminharemos para, sejam pontos de passagem, evitando armazenagem nesses recintos.
O alcance do programa permite a construção de um ambiente de promoção de segurança e a fiscalização inteligente, selecionada e direcionada, beneficiando os intervenientes que atuam em conformidade com as regras de mercado e a legislação vigente. Todas essas ações refletem no desempenho das operações de comércio exterior brasileiras e, no fomento da construção de uma parceria público-privada, que contribui com a sociedade através da competência, do controle, segurança e gestão, promovendo o desenvolvimento sustentável, econômico e social.
CONSIDERAÇÕES FINAIS - Concluindo, confesso ouvir muito dos profissionais de comércio exterior a questão: (-Mas será que o OEA pega?), e esta questão tem deixando muitos empresários às sombras, incertos. Tanto para os colegas de profissão como para os empresários, com segurança comento que OEA não vai pegar, ele já pegou, basta definir (para aquelas empresas que operam com importação e/ou exportação) a decisão do momento para adesão, se no curto, médio ou longo prazo, isto porque o Programa OEA trata de gestão da qualidade, de controle e segurança. O programa só não alcançará ou interessará para uma determinada empresa se esta, não tiver absolutamente nenhuma gestão sobre sua operação. De forma extremamente simples, podemos realizar uma breve análise de admissibilidade, ou seja, se para entrar em sua empresa, o visitante precisa ser identificado, se a empresa mantém políticas de backup e confidencialidade de suas informações, se somente pessoas autorizadas podem acessar seus armazéns para manusear suas mercadorias, se você seleciona seus parceiros comerciais, se capacita seus funcionários e está conforme em relação a suas obrigações tributárias e acessórias, é forçoso entender que sua empresa atua em um certo nível de gestão, de controle, e por isso, já está em muito, caminhando para atender os requisitos do programa.
A RFB através do Programa OEA não quer por certo inventar a roda, o OEA vem estabelecer critérios mínimos e necessários para que a operação das empresas sejam seguras e conformes, que haja controle, orientando a implementação de uma governança corporativa.
Por fim, em mais duas décadas de atuação em comércio exterior, vejo no Programa OEA a oportunidade de mudarmos de fato de degrau no processo aduaneiro nacional, assim, me parece ser o momento certo para a iniciativa privada demonstrar que também quer participar deste processo.
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 31000: Gestão de Riscos. Rio de Janeiro, 2009.
BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID): Parceria Público-Privada para o Desenvolvimento: Implementando soluções para o Brasil. Disponível em: <http://www.iadb.org/pt/noticias/anuncios/2017-06-13/bid-lanca-primeira-edicao-do-curso-sobre-ppps,11820.html> Acesso em 02 ago. 2017.
BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1598, de 2015. Institui o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 09 dez. 2015. Seção 1, p. 33.
DONATO, K. Custo reduzido e maior praticidade nos processos de importação e exportação. Guia Marítimo. Disponível em: <http://www.guiamaritimo.com.br/noticias/comercio-exterior/custo-reduzido-e-maior-praticidade-nos-processos-de-importacao-e-exportacao> Acesso em 02 ago. 2017.
GOMES, E. G. M. Gestão por resultados e eficiência na Administração Pública: uma análise à luz da experiência de Minas Gerais. 2009. 187 p. Tese de Doutorado em Administração Pública e Governo – Faculdade Getúlio Vargas-FGV, São Paulo.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC). Comportamento imediatista do consumidor brasileiro. Disponível em: <https://meubolsofeliz.com.br/wp-content/uploads/2014/01/spc_brasil_analise_comportamento_consumo_2013.pdf> Acesso em 02 ago. 2017.
WORD CUSTOMS ORGANIZATION (WCO). Framework of Standards to Secure and Facilitate Trade (SAFE). Disponível em:
<http://www.wcoomd.org/en/topics/facilitation/instrument-and-tools/tools/~/media/55F00628A9F94827B58ECA90C0F84F7F.ashx> Acesso em Acesso em 02 ago. 2017.
https://www.portogente.com.br/noticias/comercio/96682-o-oea-como-transformador-no-processo-aduaneiro-e-no-desempenho-logistico

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