LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Relevação de pena de perdimento




Especialista comenta situações em que pode ocorrer a relevação de pena de perdimento


Por Redação


Devido à quantidade de consultas recebidas no dia a dia, referentes à relevação de pena de perdimento, apresentamos os comentários a seguir.

O ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo a erro ou à ignorância escusável do infrator quanto à matéria de fato; ou à equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

A relevação de penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal.

A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no artigo 736 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), mediante a aplicação da multa de 1% do valor aduaneiro da mercadoria.

A relevação não poderá ser deferida mais de uma vez para a mesma mercadoria; e depois da destinação da respectiva mercadoria.

A aplicação da multa mencionada não prejudica a exigência dos tributos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País ou a exigência da multa de 10% do valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

A entrega da mercadoria ao importador está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.

O ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação de pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de 100% do valor destes.

A pena de perdimento de que trata o artigo 688 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), enquanto não efetuada a destinação do veículo, poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que recolhido o montante correspondente a duas vezes o valor da multa inicialmente aplicada.

A relevação de pena de perdimento compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração.

(Washington Magela Costa é Consultor da Aduaneiras na área de importação)

http://semfronteiras.com.br/especialista-comenta-situacoes-em-que-pode-ocorrer-relevacao-de-pena-de-perdimento/

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