LEGISLAÇÃO

terça-feira, 26 de março de 2019

Importação por conta e ordem e de importação por encomenda




Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018: consolidação das regras de importação por conta e ordem e de importação por encomenda



No final do ano passado, a Receita Federal do Brasil adotou medidas para rever uma série de instruções normativas que causavam dúvidas, divergências interpretativas, tanto internamente na própria Receita quanto externamente. Uma das iniciativas foi a de tornar mais claros quais os requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Em novembro de 2018, foi feita a Consulta Pública nº 8/2018 com objetivo de reunir propostas para edição de uma nova norma sobre o tema e, em 27 de dezembro de 2018, o trabalho de atualização foi concluído com a publicação da Instrução Normativa nº 1.861/2018, que revogou as instruções normativas anteriores que tratavam da importação por conta e ordem e da importação por encomenda (respectivamente a INs SRF nºs 225/2002 e 634/2006), consolidando todas as regras.

Dentre os principais pontos dessa nova IN, destacam-se:

(i) a fixação dos conceitos de importação por conta e ordem e por encomenda, enfatizando-se que o primeiro possui natureza de prestação de serviços do importador ao adquirente por conta e ordem e o segundo é uma operação de compra e venda entre o importador e o encomendante;

(ii) a determinação de que todos os agentes envolvidos nessas operações tenham habilitação para operar perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior ("Siscomex"), o Radar, bem como a necessidade de anexar o contrato previamente firmado entre os agentes no Portal Único de Comércio Exterior;

(iii) a previsão de que o Importador pode solicitar adiantamento de recursos, garantia ou arras ao encomendante, sem que isso descaracterize a natureza da operação de importação por encomenda;

(iv) a regra segundo a qual as operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, que tenham como objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional, não modificam a natureza da transação comercial de revenda;

(v) o estabelecimento de regras acerca da emissão de notas fiscais, destaque de tributos e registro contábil das operações;

(vi) a indicação expressa da possibilidade de que mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda sejam enviadas diretamente a um terceiro, pessoa física ou jurídica, caso seja essa a determinação do adquirente por conta e ordem ou do encomendante;

(vii) o estabelecimento de regras de controles contábeis e de estoques ao importador por conta e ordem e por encomenda, sendo que essas operações deverão ser registradas na sua escrituração contábil em conta específica e de forma discriminada para cada adquirente por conta e ordem e para cada encomendante predeterminado;

(viii) a determinação de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), sob títulos específicos de mercadorias importadas por conta e ordem ou encomenda, que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Essas regras estão em vigor desde 1º de janeiro de 2019 e devem ser observadas pelos importadores nas operações por conta e ordem e encomenda.


Autor(a): ANDERSON STEFANI
Sócio de Nasser Sociedade de Advogados, com mais de 14 anos de experiência nas áreas de direito tributário, aduaneiro e imobiliário, com experiência também em comércio internacional, societário e operações de fusões e aquisições. Pós-graduado em Direito Tributário, pela GVLaw, e em Direito Tributário Internacional, pela Universidade de Barcelona, Espanha, onde também obteve o diploma de Master em Direito Tributário.


Autor(a): VITOR FERREIRA SULINA
Associado de Nasser Sociedade de Advogados. Graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e é pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Possui expertise nas áreas de Direito Tributário, Aduaneiro e Imobiliário, com experiência também em comércio internacional.


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