LEGISLAÇÃO

terça-feira, 12 de março de 2019

Aplicação do Acordo sobre Valoração Aduaneira no Brasil (AVA)



Aplicação do Acordo sobre Valoração Aduaneira no Brasil (AVA)

Introdução
Desde o dia 23 de julho de 1986, após a publicação do Decreto nº 92.930, o valor das mercadorias objeto de transação internacional passou a ter maior atenção por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo em vista que compete a ela a fiscalização de todos os quesitos relacionados à operação de importação.
Fato compreensível porque, como resultado de várias negociações dos países que são membros da Organização Mundial de Comércio (OMC), surgiu o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT), denominado Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).
Tal acordo ganhou mais relevância ainda depois que os principais países que praticam o comércio mundial, entre eles o Brasil, assinaram a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT em 12 de abril de 1994.
Com isso, todos os membros da OMC, participantes da Rodada Uruguai, assumiram o compromisso de cumprir o citado acordo, adotando os seis métodos de valoração previstos naquele documento, observando rigorosamente sua ordem sequencial, conforme descritos abaixo, e dando prioridade ao valor da transação:
1º Método - método do valor da transação.
2º Método - método do valor de transação de mercadorias idênticas.
3º Método - método do valor de transação de mercadorias similares.
4º Método - método do valor de revenda (ou método do valor dedutivo).
5º Método - método do valor do custo de produção (ou método do valor computado).
6º Método - método do último recurso (ou método pelo critério da razoabilidade).
Por aí se vê que o principal método, que é o primeiro, baseia-se no "valor da transação", isto é, no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.
Conforme explicado no parágrafo que enumera os critérios, somente na impossibilidade da utilização desse método é que se pode passar para a aplicação do método seguinte, ou seja, o 2º método.
Listas de preços
Com uma incumbência difícil, a Receita Federal recorreu a várias medidas que impuseram critérios e posturas aos auditores fiscais e também aos importadores.
Pelas normas do histórico acordo, o valor aduaneiro da mercadoria importada é o preço efetivamente pago ou a pagar por essas mercadorias, em uma venda para exportação para o país importador, acrescido do frete internacional mais o seguro.
Assim até parece fácil determiná-lo, porém na prática não é assim, pois o mais difícil é chegar ao valor da transação, isto é, o preço pelo qual o produto é vendido ou oferecido em condições normais de livre concorrência no país exportador.
Depois disso são acrescidas ao preço as despesas necessárias para que a mercadoria seja entregue no porto ou lugar de entrada no país importador.
Uma das primeiras providências que a Receita Federal tomou foi a criação de centros regionais e locais de valoração aduaneira, os quais forneciam listas de preços, em caráter restritivo, ao auditor responsável pelo despacho, a fim de auxiliá-lo na difícil tarefa de verificar a veracidade do preço da mercadoria, declarado pelo importador.
Com esta medida, todas as informações, publicações especializadas e semelhantes serviam de parâmetro para comparar o valor informado na Declaração de Importação com o valor a que se chegava por intermédio do material coletado.
Após algum tempo, os titulares das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil foram alertados pela Coordenação Geral de Administração Aduaneira sobre o risco de se utilizar material coletado de fontes externas ao comitê responsável, uma vez que tais instrumentos não serviam de referencial para seleção de mercadorias a serem objeto de valoração.
De fato, no meio dessas fontes era possível existir certa tendenciosidade no atendimento a interesses de grupos específicos.
Diante disso, houve mudanças na forma de viabilizar a delicada tarefa, direcionando as pesquisas de material aos centros constituídos para a valoração, com o objetivo de chegar a um parâmetro confiável.
Comitê de Valoração Aduaneira - COVAL
Desta forma, no despacho aduaneiro de mercadoria selecionada para o canal vermelho ou amarelo, caso o seu preço estivesse fora da faixa estabelecida pelo comitê de valoração, era iniciado um processo a partir de uma intimação feita ao importador ou seu representante, exigindo esclarecimentos sobre o valor declarado.
Depois disso, era efetuado o exame documental e, conforme o caso, procedia-se à conferência física da mercadoria.
Com a interrupção do despacho no Siscomex-Importação e havendo outras exigências decorrentes do exame documental ou da conferência física da mercadoria, estas exigências deveriam ser registradas na mesma transação, com ou sem exigência de retificação da DI, conforme o caso.
O despacho e todos os documentos que o instruíam, bem como quaisquer informações obtidas no decorrer do exame documental ou na verificação física da mercadoria, deveriam ser encaminhados para o Comitê Local de Valoração, constituído por, no mínimo, três auditores lotados na unidade.
Os formulário devidamente preenchidos, em atendimento à intimação, e demais documentos comprobatórios do valor declarado deveriam ser entregues pelo importador diretamente ao Comitê Local de Valoração Aduaneira, no prazo de oito dias corridos, a partir da ciência daquela intimação.
O Comitê Local tinha o prazo de oito dias corridos, após o recebimento dos seus documentos e formulários preenchidos, para proceder à análise do valor aduaneiro e decidir pela sua aceitação, baseada em dois motivos: por convicção ou, então, por falta de elementos evidentes que pudessem desqualificar o método de valoração utilizado pelo importador.
Do contrário, era elaborada uma intimação para retificação da DI, diante da alteração do método de valoração utilizado por aquele importador.
No caso de aceitação do valor estabelecido pelo Comitê Local, o importador apresentava retificação da DI e comprovante de recolhimento da diferença de tributos apurada, ocasião em que o despacho era devolvido ao auditor fiscal encarregado do desembaraço, para prosseguimento.
Caso o importador não recolhesse os tributos ou retificasse a DI, no prazo estabelecido na intimação, deveria ser elaborada Notificação de Lançamento pelo Comitê Local de Valoração.
Emitida a Notificação de Lançamento, esta era encaminhada ao auditor fiscal responsável pelo despacho, juntamente com a documentação do mesmo, para as providências cabíveis.
Por fim, no caso de despacho de importação selecionado para o canal vermelho ou amarelo, cuja mercadoria não constasse da listagem com faixas de preços e que tivesse indícios de irregularidade no valor aduaneiro, poderiam ser adotados os procedimentos descritos acima, desde que acompanhados das devidas justificativas e, sempre que possível, de elementos comprobatórios.
Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE)
Com o tempo, a medida anterior foi superada por outras julgadas mais eficazes.
Dentre elas, merece ser citada a criação da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE, cuja finalidade era identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação e também aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior.
Para mais clareza, tinha por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) acrescida de atributos e especificações, identificados, respectivamente, por dois caracteres alfabéticos e quatro numéricos.
Por atributos entendem-se as características intrínsecas e extrínsecas da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço, enquanto que especificações referem-se ao detalhamento de cada atributo, que individualiza a mercadoria importada.
Assim sendo, para todas as mercadorias indicadas na legislação de regência, era obrigatória a indicação da NVE na declaração de importação.
Declaração de Valor Aduaneiro (DVA)
Outra medida foi a criação do tratamento eletrônico da valoração aduaneira de mercadorias submetidas a despacho de importação, por meio do módulo de valoração aduaneira, fazendo parte do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Observando o Acordo de Valoração Aduaneira e as normas nacionais aplicáveis à matéria, o módulo de valor aduaneiro acima citado deveria conter as seguintes características:
"I - fixação de atributos das mercadorias, que permitam aferir a razoabilidade do correspondente valor aduaneiro declarado;
II - tratamento do despacho de importação da mercadoria submetida ao controle do valor aduaneiro, abrangerá a implantação de um canal específico de conferência aduaneira e de regras de comunicação interativa entre a autoridade aduaneira e o importador;
III - adoção de procedimentos que possibilitem informar ao importador os resultados dos exames do valor aduaneiro, bem como avaliar, de forma agregada, o desempenho dos processos de valoração aduaneira."
No intuito de bem realizar essas determinações, era necessário, na fixação dos atributos mencionados nos incisos acima, considerar todos os parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Secex).
Era necessário viabilizar essas determinações e, para isso, foi instituída a Declaração de Valor Aduaneiro (DVA), ficando o importador com a obrigação de apresentá-la, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, pois ela serviria para a formalização de um dossiê, sob a forma de processo administrativo.
Canal cinza
Assim sendo, na evolução natural de tal proposta, pode-se dizer que ficou mais difícil ainda para o auditor a criação do canal cinza de conferência aduaneira, que direcionava as declarações de importação selecionadas a um roteiro de preparo de ação fiscal para exame de valor aduaneiro.
De acordo com o que foi explicado anteriormente, o preço da mercadoria é aquele praticado em condições de livre concorrência no país exportador.
É como se o fiscal devesse se deslocar da alfândega até o país estrangeiro e procurar o fornecedor para negociar aquele produto e ouvir dele por quanto venderia o mesmo.
É a lógica, tendo em vista que o exame preliminar ficava a cargo do auditor a quem a Declaração de Importação era distribuída, ou então ao comitê local, quando este em realidade existia.
Esse exame, denominado preliminar, consistia no seguinte:
"I - verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;
II - avaliação da integridade dos documentos apresentados; e
III - cotejo entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos."
Assim, após a análise documental, a conferência física da mercadoria, a apresentação da DVA e o exame preliminar, é que era formalizado o processo, o qual deveria conter:
"a) o extrato da declaração de importação, bem como a cópia da ficha de Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatísticas - NVE das adições selecionadas;
b) a cópia do histórico do respectivo despacho aduaneiro;
c) as exigências e intimações feitas ao importador e não registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
d) as declarações ou as informações prestadas pelo importador e não registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
e) o conhecimento de carga, a fatura comercial, o certificado de origem e os demais documentos apresentados pelo importador para justificar o valor aduaneiro declarado;
f) os termos de retirada de amostras;
g) as solicitações de análise laboratorial ou técnicas e/ou os laudos emitidos;
h) os termos de verificação física e documental e as observações, efetivados pela fiscalização no curso do despacho aduaneiro e não registrados no Siscomex; e
i) a DVA apresentada conforme o inciso III do art. 2º da Instrução Normativa - SRF nº 75, de 24 de julho de 1998, quando for o caso."
Como se vê, o auditor fiscal responsável pelo exame preliminar tinha um trabalho que exigia bastante tempo de pesquisa, pois cabia a ele a obrigação de adotar todas as providências com vistas à formalização do processo, para depois encaminhá-lo à equipe responsável pelo exame conclusivo de valor, isto é, o Comitê Regional de Valoração Aduaneira.
Por sua vez, o exame conclusivo de valor declarado consistia na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que a instruíam, e ainda:
"I - na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;
II - na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justifiquem;
III - na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;
IV - nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
O exame conclusivo ficava a cargo do citado Comitê Regional, que tinha o prazo de sessenta dias para concluí-lo.
Ao importador, restava a possibilidade de pleitear o desembaraço antes disso, mediante a prestação de garantia.
Essa medida também foi superada por outra.
Atualmente, o canal cinza abrange uma fiscalização que engloba vários itens a serem verificados, diante da suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, dentre eles a fatura que contenha elementos inverídicos.
Não é mais possível a retenção da mercadoria para a valoração aduaneira pura e simples nem a prestação de garantia por motivo de dúvida quanto ao valor aduaneiro propriamente dito, pois a verificação que visa esse item passou a ser realizada após o despacho aduaneiro de importação pela unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do importador, em ato de revisão.
Aplicação dos métodos de valoração aduaneira
Como foi comentado no início deste trabalho, o Acordo de Valoração Aduaneira estabelece seis métodos para definir corretamente a base de cálculo do Imposto de Importação, sendo que a definição do método deve ser feita na ordem sequencial, adotando-se, em primeiro lugar, o que se refere ao valor da transação.
No ato de revisão aduaneira, um critério muito utilizado é a consulta às declarações de importação anteriores, de mercadorias idênticas provindas do mesmo país de origem daquelas que se deseja analisar.
Caso não se encontre desembaraços já efetuados de mercadorias idênticas, passa-se para a consulta daqueles que ampararam mercadorias similares, tendo em vista que as normas do acordo em questão preveem que:
Se o valor das mercadorias importadas não puder ser estabelecido pelo valor de mercadorias idênticas, será ele o valor de transação de mercadorias similares, vendidas para exportação para o mesmo país de importação e exportadas no mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração, ou em tempo aproximado.
Da mesma forma, o procedimento mais comum é o de consultar declarações que contenham os bens com características semelhantes e que foram desembaraçados com aceitação do valor declarado pelo importador.
Na mesma linha de pensamento, se o auditor não encontrar declarações com os dados que lhe dariam base para bem realizar o seu trabalho, ele passa para o método seguinte, denominado método do valor de revenda, que consiste em coletar os preços de mercadorias vendidas, no mesmo estado em que foram importadas, na maior quantidade total, no tempo aproximado da importação das mercadorias cujo valor ele precisa analisar.
Na sequência, toma-se como base o preço unitário pelo qual são aqui vendidas as mercadorias já importadas, idênticas ou similares às que estão sendo fiscalizadas.
Conhecido também pelo nome de método do valor dedutivo, ao utilizá-lo, devem-se subtrair do preço as seguintes parcelas:
"i) as comissões usualmente pagas ou acordadas em serem pagas, ou os acréscimos usualmente efetuados a título de lucros e despesas gerais relativas à vendas em tal país de mercadorias da mesma classe ou espécie;
ii) os custos usuais de transporte e seguro, bem como os custos associados, incorridos no país de importação;
iii) os direitos aduaneiros e outros tributos nacionais pagáveis no país de importação em razão da importação ou venda das mercadorias."
Ainda assim, se o valor aduaneiro das mercadorias objeto de valoração não puder ser definido segundo o disposto pelo método acima, este será determinado de conformidade com o seguinte, ou seja, o método do custo de produção, também conhecido como método do valor computado.
Consiste ele em se basear num valor que será igual à soma de:
"a) o custo ou o valor dos materiais e da fabricação ou processamento, empregados na produção das mercadorias importadas;
b) um montante para lucros e despesas gerais, igual aquele usualmente encontrada em vendas de mercadorias de mesma classe ou espécie que as mercadorias objeto de valoração, vendas estas para exportação, efetuadas por produtores no país de exportação, para o país de importação;
c) o custo ou o valor de todas as demais despesas necessárias para aplicar a opção de valoração escolhida, fornecidas pelo produtor das mercadorias com o objetivo específico de determinar o valor aduaneiro das mesmas, podendo também, em alguns casos, verificar tais despesas em outro país."
Finalmente, se, após percorrer todos os métodos em sua ordem sequencial, o valor aduaneiro não puder ser determinado com base neles, tal valor será determinado pelo método de último recurso, também conhecido como método pelo critério da razoabilidade.
Ele é assim denominado porque serão usados critérios razoáveis, condizentes com os princípios e disposições gerais do acordo que ora está sendo exposto e que sintonizem com o Artigo VII do GATT.
A par dos métodos oficiais, também auxilia o auditor a designação de um perito especializado no ramo, afeto aos bens que estão sendo verificados, e que elabora um laudo de avaliação.
Também vale destacar o trabalho de pesquisa de campo na cadeia da indústria e comércio locais com o escopo de colher informações sobre os preços dos produtos.
Aplicados os métodos e de posse de todos o dados que fundamentam o preço dos bens, a autoridade aduaneira faz as exigências que julgar necessárias.
Subfaturamento
Muito comum no andamento da fiscalização nesta área é se deparar com uma prática que propicia o pagamento a menor dos tributos aduaneiros por parte do importador, que é o subfaturamento.
Assim, apurada a infração, independentemente da caracterização de fraude, sonegação ou conluio, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado.
Como se pode notar, o auditor fiscal se vê com uma responsabilidade muito grande, pois, em primeiro lugar, é preciso manter lealdade com o Acordo de Valoração Aduaneira, uma vez que o seguem diversas nações comprometidas com o comércio do nosso país.
Ao mesmo tempo, a justiça com o importador demanda especial cuidado ao lidar com a questão.
Referências:
Roosevel Balcomir Sosa: Comentários à Lei Aduaneira
E. P. Luna: Essencial de Comércio Exterior de A a Z
Irineu Simianer: Noções Gerais de Comércio Exterior
Reginaldo Silva e Wagner M. Ribeiro: Noções Gerais de Com. Exterior II
José Patrocínio da Silveira: Tributos Incidentes sobre Comércio Exterior

Autor(a): MANOEL ANTÔNIO DA SILVEIRA MAZZOTTA
Formação em Letras e Direito; exerceu cargo de auditor fiscal da Receita Federal; atua na área de assessoria aduaneira.

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