LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Importação pelos Correios

A legislação brasileira e o novo Sistema de Importação pelos Correios


Recentemente os Correios lançaram um novo sistema de importação para quem deseja importar produtos diretamente de lojas nos Estados Unidos, o serviço é conhecido como COMPRA FORA.
 Se você entrar no site do COMPRA FORA logo de imediato verá no site: COMPRE NOS EUA E RECEBA EM CASA.
 Então a princípio entendemos que este sistema deveria ser usado apenas por pessoa física (RECEBA EM CASA) mas quando vamos na opção crie sua conta observamos que existe a possibilidade de cadastro para pessoa jurídica.
 Neste caso de importação por pessoa jurídica com fins comerciais precisamos analisar melhor o contexto para utilização deste sistema pois vamos avaliar o seguinte:
 No caso de importação por pessoa jurídica com fins comerciais como fica a questão da fatura comercial, que normalmente é um dos documentos obrigatórios por lei para realização do despacho aduaneiro?
 Pois a loja nos Estados Unidos não irá emitir a fatura comercial e sim uma nota fiscal de venda no mercado americano. Nesta nota nem constará o endereço do importador no Brasil, nem Incoterm, nem várias outras informações que devem constar na fatura comercial.
 Tem um artigo regulamento do aduaneiro define vários itens que devem constar na fatura como sendo obrigatórios por exemplo o Incoterm, peso bruto, peso líquido, país de origem, país de aquisição, país de procedência, forma de pagamento, nome e endereço completo do exportador e do importador e existem outras legislações complementares que ainda exigem que a fatura seja assinada de próprio punho pelo fornecedor, caso contrário será desqualificada como documento original e o importador poderá pagar multas diversas.
 Como o operador logístico não está fazendo o papel de exportador (fabricante ou trading) e apenas de operador logístico, como ele poderá gerar e assinar este documento?
 Lembrando que esta compra na loja para entrega no operador logístico não é uma importação com base no Incoterm EXW (pois o agente de cargas do importador precisaria pegar a mercadoria na empresa do fornecedor o isto não acontecerá, pois o fornecedor enviará a mercadoria para um endereço indicado pelo comprador nos Estados Unidos) e também não é uma importação com base no Incoterm FCA pois a loja nos Estados Unidos não faz o despacho aduaneiro para exportação, então nem existe um Incoterm capaz de definir este tipo de operação e esta operação teria que ser enquadrada como outra condição de venda para despacho no Siscomex.
 Para importação pessoa física entendo que a receita federal deixa de cobrar detalhes que são cobrados de pessoa jurídica, mas neste caso penso ser um grande risco para uma empresa importar com fins comerciais pois correrá o risco de ser multada por falta de documentação correta.
 Com estas dúvidas entrei em contato com os Correios que me responderam da seguinte forma:
 Assim, segue o esclarecimento:
 O primeiro ponto a ser esclarecido é que as importações realizadas por via postal são enquadradas no Regime Simplificado de Importação, limitando a importação de mercadorias cujo valor aduaneiro não ultrapasse U$ 3000 (três mil dólares). Nesse caso, várias das exigências listadas pelo cliente no e-mail abaixo não são aplicadas, como por exemplo, a indicação de um INCOTERM e o envio de uma fatura comercial assinada que acompanhe a carga. Estas são exigências do Regime Comum de importação, o que não é o caso.
 Para o Compra Fora, as mercadorias podem ser enviadas ao Brasil acompanhadas de AWB, visto que a declaração aduaneira a ser preenchida é a DIR, inserida pelos Correios no Siscomex Remessa. A AWB possui todas as informações necessárias para o preenchimento da DIR e tributação do importador, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica.
 A Instrução Normativa nº 1737/2017, de 15/09/17 estabelece as condições para importação de mercadorias, com destinação comercial, por parte de pessoa jurídica, conforme demonstra o artigo copiado abaixo:
 Art. 37. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor total não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
  • 1º Observado o disposto no caput, a importação por pessoa jurídica de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização será permitida, desde que:
I – os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI), conforme Tratamento Administrativo Geral – Grupo de Pesquisa TSP, disponível no Portal Siscomex na Internet; e
II – o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário.
 Vamos analisar a resposta dos Correios:
 As importações realizadas por via postal são enquadradas no Regime Simplificado de Importação, limitando a importação de mercadorias cujo valor aduaneiro não ultrapasse U$ 3000 (três mil dólares).
 Meu entendimento: sim é isso mesmo. Está correta a afirmação acima.
 Continuando:
 Nesse caso, várias das exigências listadas pelo cliente no e-mail abaixo não são aplicadas, como por exemplo, a indicação de um INCOTERM e o envio de uma fatura comercial assinada que acompanhe a carga. Estas são exigências do Regime Comum de importação, o que não é o caso.
Para o Compra Fora, as mercadorias podem ser enviadas ao Brasil acompanhadas de AWB, visto que a declaração aduaneira a ser preenchida é a DIR, inserida pelos Correios no Siscomex Remessa. A AWB possui todas as informações necessárias para o preenchimento da DIR e tributação do importador, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica.
 Meu entendimento:
As importações realizadas dentro do sistema Minhas Importações e Compra Fora dos Correios são amparadas pela IN 1737 – Despacho aduaneiro de remessa internacional, isto está correto, mas vamos além disto.
 A IN 1737 menciona o seguinte:
 Art. 48. O exame documental consiste na análise dos documentos disponíveis para a remessa, confrontando suas informações com aquelas registradas na respectiva DIR.
Meus comentários: Aqui a legislação menciona que devem ser apresentados documentos mas não especifica quais são eles. Penso que aqui a legislação foi omissa em não definir claramente quais documento são estes.
 Continuando em relação a IN 1737……
Art. 80. A Coana regulamentará os procedimentos relativos:
I – ao transporte, manifestação, descarga, apresentação e movimentação de carga contendo remessa internacional;
II – ao trânsito aduaneiro de remessas internacionais e poderá dispensar a apresentação de cópias dos conhecimentos de carga courier e das faturas comerciais para instrução da declaração de trânsito e a indicação das faturas comerciais na declaração;
Meus comentários: Aqui a legislação menciona que no caso de trânsito aduaneiro poderá ser dispensado o conhecimento de embarque e a fatura (menciona a dispensa apenas no trânsito aduaneiro) e que a indicação da fatura poderá ser dispensada na declaração de importação (mas não quer dizer que não precisará da fatura comercial para fins de despacho aduaneiro e que apenas sua indicação poderá ser dispensada na declaração (entendo que seja apenas deixar de informar o número da fatura comercial na declaração de importação de remessa).
 Então aqui entendo que a legislação abre uma brecha para que a fatura comercial juntamente com o conhecimento de embarque sejam de fato necessários para fins de despacho aduaneiro na importação.
 Se a fatura comercial não fosse necessária dentro deste regime de importação nem seria mencionada no artigo 80 da IN 1737 SRF, mas vimos que existe informação da fatura comercial na legislação.
Entendo que a Receita Federal normalmente solicita ao importador cópia da tela do site onde consta o preço da mercadoria, comprovante de pagamento da importação e outros documentos, pois sem a fatura e apenas com o conhecimento de embarque como é possível identificar corretamente o valor aduaneiro da mercadoria para fins de valoração?
A fatura comercial contém todos os dados do negócio e facilita a identificação de todas as condições de venda e mesmo que a fatura possa conter dados falsos inseridos pelo fornecedor com fins de enganar a fiscalização, ainda é o principal documento que permite entender rapidamente e facilmente todos os detalhes do negócio e ajuda a identificar fraudes durante o processo de fiscalização.
Como podem observar a IN 1737 SRF não apresenta de forma clara quais são os documentos necessários para fins de despacho aduaneiro nesta situação (que também inclui importação por remessa expressa), mas menciona a fatura comercial e o conhecimento de embarque em determinado ponto da legislação, então no meu entendimento a fiscalização pode sim exigir das empresas a apresentação da fatura comercial + conhecimento de embarque e na ausência deles aplicar penalidades para a empresa importadora ou pode também ignorar a existência da fatura comercial e solicitar outros documentos que comprovem o valor da mercadoria, então vai depender do entendimento da fiscalização em cada caso.
Para quem importa via Remessa Expressa, Importa Fácil e Minhas Importações sugiro pedir sempre a fatura comercial ao fornecedor e no caso deste novo sistema Compra Fora, avaliar se vale a pena importar como pessoa jurídica sem este documento, entendo os riscos apresentados acima.

(*)Henrique Mascarenhas é professor e consultor da GS Educacional na área de Comércio Exterior. Contatos: 31 98411.8218 – www.cursosdecomercioexterior.com.br
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