SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9028, DE 20 DE JUNHO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 30/08/2016, seção 1, pág. 24)
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros, não importando, neste caso, as responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda entre o exportador e o importador.
SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
O domiciliado no Brasil que contratar e pagar seguro com seguradora domiciliada no exterior será responsável pelo registro dessa operação no SISCOSERV, ainda que a contratação tenha sido efetuada com intermediação de corretora de seguros domiciliada no Brasil. Caso o seguro com seguradora domiciliada no exterior seja contratado e pago por estipulante domiciliado no Brasil, em favor de importador também domiciliado no Brasil, o responsável pelo registro no SISCOSERV será o estipulante e não o importador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015; IN RFB nº 1.396/2013; arts. 436 a 438, 722 e 723, da Lei nº 10.406/2002-Código Civil; Art. 1º, da Lei 4.594/1964; art. 122, do Dec.Lei nº 73/1966; Art. 1º, da Resolução CNSP nº 107/2004 e Cláusula 315, da Circular SUSEP nº 354/2007.
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros, não importando, neste caso, as responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda entre o exportador e o importador.
SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
O domiciliado no Brasil que contratar e pagar seguro com seguradora domiciliada no exterior será responsável pelo registro dessa operação no SISCOSERV, ainda que a contratação tenha sido efetuada com intermediação de corretora de seguros domiciliada no Brasil. Caso o seguro com seguradora domiciliada no exterior seja contratado e pago por estipulante domiciliado no Brasil, em favor de importador também domiciliado no Brasil, o responsável pelo registro no SISCOSERV será o estipulante e não o importador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015; IN RFB nº 1.396/2013; arts. 436 a 438, 722 e 723, da Lei nº 10.406/2002-Código Civil; Art. 1º, da Lei 4.594/1964; art. 122, do Dec.Lei nº 73/1966; Art. 1º, da Resolução CNSP nº 107/2004 e Cláusula 315, da Circular SUSEP nº 354/2007.
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros, não importando, neste caso, as responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda entre o exportador e o importador.
O domiciliado no Brasil que contratar e pagar seguro com seguradora domiciliada no exterior será responsável pelo registro dessa operação no SISCOSERV, ainda que a contratação tenha sido efetuada com intermediação de corretora de seguros domiciliada no Brasil. Caso o seguro com seguradora domiciliada no exterior seja contratado e pago por estipulante domiciliado no Brasil, em favor de importador também domiciliado no Brasil, o responsável pelo registro no SISCOSERV será o estipulante e não o importador.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015; IN RFB nº 1.396/2013; arts. 436 a 438, 722 e 723, da Lei nº 10.406/2002-Código Civil; Art. 1º, da Lei 4.594/1964; art. 122, do Dec.Lei nº 73/1966; Art. 1º, da Resolução CNSP nº 107/2004 e Cláusula 315, da Circular SUSEP nº 354/2007.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=76954
Para empresas de todos os portes e de todas as regiões do País,
Encargos, taxas e tarifas cobradas por órgãos envolvidos no comércio exterior, terminais portuários e armadores se tornaram uma “tributação invisível” e são o segundo principal obstáculo às exportações. Existem mais de 30 diferentes encargos, taxas e tarifas ao longo das diversas etapas da atividade, do licenciamento de produtos ao escaneamento de contêineres, passando inclusive pelo uso dos sistemas eletrônicos do próprio governo, como o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
A burocracia nos órgãos envolvidos no comércio exterior impacta de forma significativa o processo de exportação. Para 61,8% dos exportadores, a Receita Federal do Brasil é o órgão que mais impacta negativamente o comércio exterior. Em muitos casos, a Receita não é responsável pela burocracia, mas como o procedimento ocorre dentro da alfândega, o exportador tem a percepção de que o órgão é o problema. Também foram citados de forma negativa o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (22,6%) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (18,6%).
A legislação brasileira de comércio exterior é antiga – muitas vezes anterior à Constituição Federal de 1988 –, dispersa em diversos instrumentos e inadequada para as exigências atuais do mercado. Na prática, essas características tornam as normas uma barreira significativa para as empresas que atuam no comércio exterior.
O Brasil possui uma tímida rede de acordos comerciais, com um potencial de acesso a mercados de apenas 8%. Esse número é bastante inferior ao de vizinhos como Chile (82,8%) e Peru (74,2%), por exemplo. Os acordos comerciais são essenciais para os bens, serviços e investimentos brasileiros entrarem em outros mercados sem ver sua competitividade minada por barreiras tarifárias e não-tarifárias.
Os entraves relacionados aos tributos nas exportações ficaram em sexto lugar, apesar da elevada carga tributária brasileira. Isso ocorreu pois os tributos incidem fortemente tanto em atividades relacionadas à exportação quanto em atividades econômicas destinadas ao mercado interno.


