LEGISLAÇÃO

Wednesday, January 30, 2019

Conselho Superior do Carf aplica conceito de insumo definido pelo STJ


Conselho Superior do Carf aplica conceito de insumo definido pelo STJ


Por Gabriela Coelho


Por maioria, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu o conceito de insumo para fins de crédito de PIS e Cofins. O colegiado se alinhou ao Superior Tribunal de Justiça e entendeu que todos os bens e serviços essenciais na atividade da empresa, em qualquer fase da produção são insumos.Conselho Superior do Carf se alinha ao STJ e define conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins
Reprodução / CARF

É a primeira decisão do Conselho Superior do Carf depois da publicação do parecer da Receitasobre o assunto, em dezembro de 2018. No entendimento do Fisco, só pode ser considerado insumo o que seja "intrínseca e fundamentalmente" essencial à fabricação dos produtos. O parecer não tem força de lei, mas é de aplicação obrigatória pelos auditores fiscais.

Para tributaristas, o parecer restringiu de maneira ilegal a aplicação do entendimento do STJ. Em fevereiro de 2018, a 1ª Seção do STJ decidiu que insumo é tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”.

No recurso discutido no Carf, uma cooperativa agrícola pedia créditos de Cofins pelos gastos com material de segurança de funcionários, limpeza e transporte de produtos entre estabelecimentos de sua propriedade. Para a companhia, esses gastos se enquadram na categoria "insumos" por fazerem parte de sua atividade, embora não diretamente dos produtos fabricados.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda, entretanto, os produtos listados pela cooperativa não são "intrínseca e fundamentalmente" necessários à atividade da empresa, como exige a portaria da Receita.

O relator, conselheiro Luiz Eduardo Santos, considerou, com base no novo parecer da Receita, que materiais de segurança e de limpeza se enquadram no conceito de insumo e, portanto, geram créditos de PIS e Cofins. “Entretanto, desconsidero o crédito para embalagens porque insumos só são caracterizados quando são parte do processo de produção, e não utilizados posteriormente”, disse.

Ele também foi contra o pedido para tomar crédito dos gastos com transporte. “Nesses casos, o serviço não faz parte do processo de produção.”

Divergência
Considerando que as embalagens são parte do processo de produção, a conselheira Tatiana Midori abriu divergência. No entanto, prevaleceu o entendimento do relator.

Sobre a utilização de créditos, a conselheira Tatiana, mais uma vez, abriu divergência e destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável ao contribuinte, que entendeu que insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção. A maioria da turma seguiu a tese nesse ponto.

PAF 10925.000265/2008-03

Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2019, 14h46

https://www.conjur.com.br/2019-jan-28/conselho-superior-carf-aplica-conceito-insumo-stj

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