LEGISLAÇÃO

Friday, June 17, 2016

Multas não podem ser cobradas com efeito de confisco



Multas não podem ser cobradas com efeito de confisco


Por Lirian Sousa Soares Cavalhero


Apesar de tributo e multa possuírem definições jurídicas diferentes, o Supremo Tribunal Federal, acertadamente, não faz distinção quanto à aplicação do princípio constitucional da vedação de confisco.

Há muito se discute nos tribunais a constitucionalidade das multas de valores exorbitantes ou de valores muito altos, aplicadas pelo fisco — municipal, estadual e federal, face ao disposto no artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Confisco é uma palavra que tem como sinônimos, dentre outros sentidos: tomar, roubar, sequestrar, apreender, arrebatar, como se vê em todos os dicionários da língua portuguesa. E o texto constitucional, ao eleger essa palavra, obviamente veda a cobrança de multas que extrapolem o valor correspondente ao ressarcimento dos prejuízos que o erário ou órgãos arrecadadores de tributos sofreram em razão de o contribuinte deixar de pagar ou pagar com atraso, os valores por ele devidos.

As multas são classificadas em três espécies, conforme definiu o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS:

No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.

Em decorrência dessa equiparação, o STF já decidiu os seguintes pontos em relação às multas:


A multa não pode ser superior ao valor do Tributo - RE 833.106 AgR / GO - Relator Min. Marco Aurélio - Julgamento: 25/11/2014.


A multa moratória deverá ter como teto 20% do valor da obrigação principal. AI 727.872 AgR / RS - Relator Min. Roberto Barroso - Julgamento: 28/4/2015

E em sede de Repercussão Geral se aguarda uma posição do STF sobre os seguintes pontos:


Punição aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário. RE 640.452 RG / RO –Relator Min. Roberto Barroso


Multa fiscal qualificada. Sonegação, fraude e conluio. 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhista, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 da Lei FEderal 9.430/1996). Vedação ao efeito confiscatório. Matéria constitucional. Questão relevante dos pontos de vista econômico e jurídico. Transcendência de interesses. Repercussão Geral reconhecida. RE. 736.090 RG / SC - Relator Min. Luiz Fux - Julgamento: 29/10/2015

O certo é que as multas nada mais são do que corolários dos tributos, e se esses não podem ser cobrados com efeito de confisco, logo, essas de igual forma não podem.

Portanto, tanto o contribuinte pessoa física e jurídica como o fisco devem ficar atentos aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal para aqueles não terem os direitos violados e estes não violarem direitos.


Lirian Sousa Soares Cavalhero é mestre em Direito, sócia da Ope Legis Consultoria Empresarial. Consultora jurídica da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação.

Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2016, 7h44


http://www.conjur.com.br/2016-jun-15/lirian-cavalhero-multa-nao-cobrada-efeito-confisco

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