LEGISLAÇÃO

Friday, June 29, 2012

TRIBUTOS


Não incide IR sobre prestação de serviços no exterior

Não incide Imposto de Renda sobre remessa ao exterior de pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras a brasileiros. Devem, neste caso, prevalecer os tratados internacionais para evitar dupla tributação sobre lei interna posterior que exige a cobrança. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No recurso, rejeitado pela Turma, a Fazenda Nacional pediu a aplicação da Lei 9.779, de 1999, que prevê a incidência de Imposto de Renda sobre “as remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia”. A empresa estrangeira argumentou que deveriam prevalecer os tratados bilaterais assinados com 11 países, segundo os quais o imposto só deve incidir sobre o lucro no Estado sede da companhia, de acordo com as normas locais. Para o relator, desembargador Carlos Muta, apesar de não existir hierarquia entre tratado internacional e lei interna, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não é possível revogar legislação específica anterior com lei geral posterior. O princípio da especialidade prevalece sobre a regra geral, explicou. Em seu voto, concluiu que a Lei 9.779, quando entrou em vigor, não revogou os tratados internacionais, “pois o tratamento tributário genérico dado pela lei nacional às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por acordos bilaterais”. Carlos Muta faz uma interpretação, na sua decisão, do conceito de lucro previsto nos tratados. Segundo o desembargador, a expressão corresponde, tecnicamente, ao conceito de rendimento ou receita constante da lei interna. “Despesas e encargos são deduzidos da receita ou rendimento a fim de permitir a apuração do lucro; logo o que os tratados excluíram da tributação, no Estado pagador, que contratou a prestação de serviços no exterior, não é tão-somente o lucro, até porque o respectivo valor não poderia ser avaliado por quem simplesmente faz a remessa do pagamento global”, escreveu. Lilian Matsuura
Fonte: ConJur
Associação Paulista de Estudos Tributários


União está vencendo disputa sobre ISS

Apesar de aguardarem desde 2006 por uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) na disputa contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, muitos contribuintes tentam, paralelamente, levantar no Judiciário a mesma tese, só que aplicada ao Imposto sobre Serviços (ISS). O placar nos cinco Tribunais Regionais Federais (TRF’s) do país, porém, está mais favorável à União. As companhias só têm ganhado no TRF da 1ª Região, com sede em Brasília. Na 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, os desembargadores estão divididos. Algumas turmas são contrárias à tese dos contribuintes. Nas demais Cortes, a vitória tem sido sempre da União. Essa disputa é importante para as empresas pelo impacto que a decisão terá sobre suas contas, pois significará uma redução drástica dos valores recolhidos de PIS e Cofins. Como as contribuições incidem sobre faturamento, a retirada do ICMS ou do ISS da base de cálculo melhoraria os resultados das companhias. Em uma decisão recente, o TRF da 3ª Região, por exemplo, aceitou a argumentação da SEA Serviços Aeroportuários para excluir o ISS da base de cálculo das contribuições sociais. No julgamento da 3ª Turma da Corte, os desembargadores consideraram que o Supremo já começou a avaliar um recurso sobre a exclusão do ICMS com votos favoráveis aos contribuintes. Falta apenas um voto. Segundo a Turma, como a lógica da tese é a mesma e, assim como o ICMS, o ISS “não se consubstancia em faturamento, mas sim em ônus fiscal, não deve, também, integrar a base de cálculo das aludidas contribuições”. A advogada que representa a empresa, Kelly Montezano, do Camargo Advogados, diz que os impostos não fazem parte do faturamento, mas apenas transitam pela contabilidade das empresas. Segundo ela, a retirada do ISS do cálculo do PIS e da Cofins representará uma economia fiscal anual de 3,5% sobre o faturamento real da empresa. Para o tributarista Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, a decisão é uma ótima surpresa, pois o TRF da 3ª Região vem adotando posicionamento contrário à exclusão do ICMS e, nesse caso, não só foi favorável, como estendeu o entendimento para o ISS. O advogado Yun ki Lee, do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, afirma que a maioria das empresas parou de entrar com ações para pleitear as exclusões porque aguardam um posicionamento do Supremo, que desde 2007 está para julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18, pela qual a União pede a declaração da constitucionalidade da fórmula de cálculo das contribuições sociais. Segundo o professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e advogado do Menezes Advogados, Edmundo Emerson de Medeiros, apesar de muitos contribuintes aguardarem o STF, a tese da exclusão tem sido utilizada como argumento nas defesas de autos de infração. Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários,



Empresa optante do Simples é isenta de pagamento de 11% do INSS


As empresas prestadoras de serviço optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) não devem pagar, a título de contribuição para a seguridade social, o valor de 11% sobre suas notas fiscais ou faturas. O entendimento é da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu razão a uma microempresária de Mato Grosso ao analisar o recurso apresentado contra decisão de primeira instância.

A apelante questionou a cobrança do INSS por já ter o imposto retido, em percentual diferenciado, pelo sistema de cobrança única do Simples. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou o argumento. "O Simples [...] tem o objetivo de conferir especial tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte", destacou a magistrada.
Ao justificar a cobrança, a Fazenda Nacional sustentava que a Lei nº 9.711/1998 - que trata da tributação do INSS - não criou contribuição nova ou alterou qualquer aspecto relevante das contribuições já existentes, mas apenas estabeleceu "uma nova sistemática de recolhimento do tributo". Entretanto, a relatora frisou que o recolhimento dos 11% sobre o faturamento geraria uma "bitributação" para as empresas optantes pelo Simples, regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006.
O entendimento já foi consolidado em decisões do Superior Tribunal de Justiça e consta no enunciado 425 da Súmula do STJ. "Há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 9.711/98 [...] e o regime de unificação de tributos do Simples", dita uma decisão da corte superior.
Dessa forma, a relatora decidiu dar provimento à apelação. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.
Simples - Pelo regime de arrecadação do Simples é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim, a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Fonte: Notícias TRF 1ª Região


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